Ementa
Processo 1002776-83.2026.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.J.S. - P.A.P.S. - Tendo em vista que o divórcio foi decretado por sentença nos autos do processo nº 1003205-50.2026.8.26.0344 (fls. 120/121), patente a desnecessidade do pedido, no ponto, de modo que JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o pedido de divórcio, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. O processo seguirá para análise dos seguintes pontos controvertidos: a) a partilha de bens elencados na petição inicial e contestados pela ré. Caberá a cada uma das partes o ônus probatório dos fatos que alegar, nos termos do artigo 373 do CPC. Caso pretendam as partes esclarecimentos ou ajustes, deverão fazê-lo no prazo de 5 dias findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, §1º do CPC. No mesmo prazo, especifiquem as partes se pretendem a produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Anoto, que não serão aceitos pedidos genéricos de especificação de provas formulados em petição inicial ou em contestação. Quanto aos bens móveis que guarnecem a residência, observa-se que o pedido foi formulado pelo autor em réplica, tratando-se de emenda à petição inicial. Considerando que a parte ré já foi citada, deverá manifestar-se quanto a possibilidade de emenda acerca da inclusão dos referidos bens na partilha, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de aceitação tácita. Em caso de aceitação, a partilha dos bens móveis que guarnecem a residência passará a integrar a controvérsia acima estabelecida. Intime-se.