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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 4006738-46.2025.8.26.0361

Julgamento
17/04/2026
Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
4006738-46.2025.8.26.0361
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação para rescindir o contrato, e decretar o despejo da parte requerida, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, bem como condeno a pagar aluguéis vencidos, com respectivos encargos de locação, e não pagos a partir de 20/09/2025 até a efetiva desocupação do imóvel. Estes valores serão acrescidos de correção monetária (com índices previstos na tabela prática do E. TJSP) e de juros de mora de 1% ao mês, desde cada vencimento. Ainda, incidirá a multa moratória de 20% sobre o valor total do débito. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de notificação e despejo. Transcorrido o prazo para desocupação voluntária, deflagrado a partir da data da notificação, proceda-se ao despejo forçado, se necessário, com emprego de força policial e ordem de arrombamento. Vencida, condeno a parte requerida a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4006738-46.2025.8.26.0361/SP AUTOR : ANEZIA MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CÁSSIO JOSÉ CARREIRA ORTEGOSA (OAB SP274933) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação para rescindir o contrato, e decretar o despejo da parte requerida, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, bem como condeno a pagar aluguéis vencidos, com respectivos encargos de locação, e não pagos a partir de 20/09/2025 até a efetiva desocupação do imóvel. Estes valores serão acrescidos de correção monetária (com índices previstos na tabela prática do E. TJSP) e de juros de mora de 1% ao mês, desde cada vencimento. Ainda, incidirá a multa moratória de 20% sobre o valor total do débito. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de notificação e despejo. Transcorrido o prazo para desocupação voluntária, deflagrado a partir da data da notificação, proceda-se ao despejo forçado, se necessário, com emprego de força policial e ordem de arrombamento. Vencida, condeno a parte requerida a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Mogi das Cruzes, 17 de abril de 2026 P.I.C.