Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. DISPENSA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. VÍNCULO DIRETO E ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL. EXTENSÃO TEMPORAL DA PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença em que o Juízo de origem extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido genérico de benefícios normativos e rejeitou as pretensões de vínculo direto com instituição bancária, enquadramento profissional diferenciado e pagamento de horas extras. O órgão julgador considerou demonstrado o exercício de cargo de gestão, afastando a incidência do regime geral de duração do trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de interesse recursal quanto à limitação quantitativa dos pedidos; (ii) a inépcia do pedido de benefícios normativos e a necessidade de emenda da petição inicial; (iii) a alegada nulidade decorrente da dispensa dos depoimentos pessoais; (iv) a valoração da prova testemunhal e a comunicação de possível ilícito ao Ministério Público Federal; (v) a existência de vínculo direto com o Banco Agibank e o enquadramento como bancário ou financiário; (vi) o exercício de cargo de gestão, na forma do art. 62, II, da CLT; (vii) o direito às horas extras, sua extensão temporal, a validade da compensação semanal e os efeitos da não apresentação dos registros individuais; e (viii) a readequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de pronunciamento desfavorável que limite a condenação aos valores da inicial afasta o interesse recursal quanto à pretensão autônoma de exclusão dessa restrição. O pedido genérico de benefícios normativos, sem individualização das vantagens pretendidas, não atende ao art. 840, § 1º, da CLT. 4. A dispensa dos depoimentos pessoais não ocasiona nulidade quando o conjunto probatório permite o julgamento da controvérsia, ausente prejuízo processual determinante. Contradições objetivas da testemunha sobre vínculos formais de emprego não autorizam, isoladamente, a rejeição de todas as declarações relativas a fatos diretamente observados. 5. A comercialização de produtos bancários, a identidade visual do estabelecimento e a utilização de sistemas da instituição financeira não demonstram, por si, subordinação jurídica direta ao banco, tampouco autorizam a equiparação automática de correspondente bancário a empresa financeira. 6. O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige comprovação de efetivos poderes de gestão e do requisito remuneratório legal. A denominação Supervisor de Vendas, a remuneração diferenciada e a participação em avaliações de empregados não são suficientes quando não demonstrada autonomia gerencial excepcional. A existência de superior hierárquico não constitui fundamento isolado para afastar a exceção, devendo ser examinados os poderes concretamente exercidos. 7. A prova testemunhal, o histórico funcional, os contracheques que comprovam a permanência na unidade de Goiana e a ausência dos controles individuais autorizam reconhecer a continuidade da jornada extraordinária de 01/04/2024 a 31/03/2025, nos termos do Tema 239 do TST. 8. Reconhecida a validade da compensação semanal, a jornada de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 18h30, com uma hora de intervalo, corresponde a seis horas extraordinárias nas semanas integralmente trabalhadas. Nas semanas incompletas, a apuração deve considerar os dias efetivamente trabalhados e os excessos diários reconhecidos, sem duplicidade. 9. A procedência parcial do pedido de horas extras não gera sucumbência do Reclamante sobre a quantidade ou o período rejeitados. Os honorários devem observar os Temas 242 e 304 do TST, distinguindo pedidos instrumentais, pretensões autônomas rejeitadas e pedido extinto sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Não conhecimento da pretensão recursal autônoma de afastamento da limitação quantitativa dos pedidos, por ausência de interesse recursal. Parcial provimento do Recurso Ordinário quanto ao restante, para afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT, deferir horas extras e reflexos no período delimitado e redistribuir os honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. O exercício de cargo de gestão exige poderes efetivos de mando e administração, não se caracterizando exclusivamente pela denominação funcional, pelo salário diferenciado ou pela participação em procedimentos de pessoal. 2. A condenação em horas extras pode alcançar período superior ao diretamente abrangido pela prova testemunhal quando o conjunto probatório demonstrar a continuidade da prática, conforme o Tema 239 do TST. 3. A validade da compensação semanal impõe o reconhecimento da jornada diária compensatória, evitando-se a remuneração duplicada das horas destinadas à supressão do trabalho aos sábados. 4. Nos termos do Tema 242 do TST, não são devidos honorários pelo Reclamante sobre pedido parcialmente procedente, ainda que o acolhimento ocorra por período ou quantidade inferiores aos postulados. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XIII e XVI; CLT, arts. 2º, 3º, 59, § 6º, 59-B, 62, II e parágrafo único, 74, § 2º, 457, 791-A, 818, 832, § 3º, e 840, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 85, 321, 370, 371, 373, 396 a 400 e 505; Código Civil, arts. 389 e 406; Lei nº 8.036/1990, arts. 15 e 18; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324, Tema 725 e ADI 5.766; TST, Temas 9, 68, 239, 242, 255, 261 e 304; Súmulas 55, 264, 338, 305 e 340 do TST; OJs 42, II, 233, 394 e 397 da SDI-1 do TST; TRT-6, IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000; ROTs 0000399-71.2025.5.06.0192, 0000891-38.2024.5.06.0341, 0001321-71.2024.5.06.0023, 0000686-07.2025.5.06.0007, 0000823-84.2024.5.06.0019, 0001261-86.2025.5.06.0145 e 0001606-27.2025.5.06.0024. RECIFE/PE, 03 de novembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO
Intimado(s) / Citado(s)
- PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA