Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO ESTÉTICO. AUTONOMIA JURÍDICA DAS PARCELAS E SUFICIÊNCIA DA PROVA. PLANOS DISTINTOS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. MARCO INICIAL DA GARANTIA E PERÍODO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA. LIMITES DA PRETENSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão da 4ª Turma que, por maioria, excluiu da condenação a indenização por dano estético e limitou a indenização substitutiva da estabilidade acidentária ao período de 1º/06/2026 a 09/07/2026. A embargante aponta contradição e omissão quanto ao dano estético e requer esclarecimento sobre a data de cessação do benefício acidentário, com efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há contradição entre o reconhecimento da autonomia jurídica das indenizações e a exclusão do dano estético por insuficiência de prova; (ii) se há omissão quanto à prova dermatológica ou erro material na descrição do acervo probatório; (iii) se há obscuridade quanto à data de cessação do benefício acidentário adotada para delimitar a indenização substitutiva da estabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado. O reconhecimento, em abstrato, de que o dano estético constitui categoria jurídica distinta do dano psíquico não implica reconhecer que esse dano tenha sido provado no caso concreto; trata-se de planos distintos, examinados em capítulos próprios. 4. Não há omissão quando o acórdão expõe de forma objetiva o motivo determinante da conclusão. A ausência de diagnóstico dermatológico, fotografias ou elementos sobre a extensão e a duração da alteração física fundamentou a exclusão do dano estético, e a prescrição de tratamento, por si só, não supre essa lacuna. O julgador não está obrigado a apreciar um a um os questionamentos da parte quando dirime a controvérsia de forma fundamentada. 5. O acórdão fixou expressamente o marco inicial da garantia de emprego na cessação do benefício acidentário em 09/07/2025, observando os limites da pretensão deduzida pela própria autora, e explicou que a indenização substitutiva se restringe ao período remanescente após o término do contrato. A adoção de marco diverso importaria inovação vedada (arts. 141 e 492 do CPC). 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: 1. O reconhecimento da autonomia jurídica do dano estético em relação ao dano psíquico não se confunde com a prova da lesão estética no caso concreto, e a exclusão da indenização por insuficiência probatória não configura contradição. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão e expõe o motivo determinante da conclusão, ainda que não se refira individualmente a cada documento invocado pela parte. 3. O pedido de "esclarecimento" que busca alterar o marco temporal da estabilidade já fixado, além dos limites da pretensão recursal, constitui rediscussão do mérito, incompatível com os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 775 e 897-A; CPC, arts. 141, 492, 1.022, 1.023 e 1.026; Lei nº 8.213/1991, art. 118; LC nº 75/1993, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 573.761-GO, Rel. Min. Castro Meira, Terceira Turma, j. 02.12.2003; TST, Súmula 297; TST, OJ 118 da SBDI-1. RECIFE/PE, 03 de novembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO
Intimado(s) / Citado(s)
- SULAMITA FERREIRA DA SILVA