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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001124-39.2025.5.06.0102

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0001124-39.2025.5.06.0102
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR, DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RÉS E DA TERCEIRA RÉ. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JORNADA. BANCO DE HORAS INVÁLIDO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRODUTIVIDADE CONVENCIONAL. NATUREZA SALARIAL. ALIMENTAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. PLANO DE SAÚDE. DESCONTOS. DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA TERCEIRA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA SEGUNDA RÉ CONHECIDO EM PARTE. RECURSOS DO AUTOR, DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários do autor, da Telsite Solutions Ltda. (1ª ré, empregadora), da IHS Brasil Cessão de Infraestruturas S.A. (2ª ré) e da TIM S.A. (3ª ré) contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Olinda, complementada em embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há as seguintes questões em discussão: (i) admissibilidade dos recursos, em especial a deserção do recurso da TIM por comprovação extemporânea das custas e a ausência de impugnação específica quanto ao enquadramento sindical no recurso da IHS; (ii) responsabilidade subsidiária da IHS e efeitos da subsidiariedade quanto à TIM; (iii) limitação da condenação aos valores indicados na inicial; (iv) validade dos controles de ponto, jornada, tempo anterior às 8h, deslocamento e banco de horas; (v) desvio de função; (vi) produtividade da cláusula oitava, § 4º, da CCT 2023/2025 e natureza jurídica dos valores pagos sob a rubrica "prêmio"; (vii) alimentação, multa convencional e reembolso de plano de saúde; (viii) descontos em contracheques e no TRCT; (ix) dano moral; (x) justiça gratuita; (xi) critérios da liquidação (multa do art. 477, § 8º, da CLT, FGTS e multa de 40%); (xii) honorários advocatícios sucumbenciais e recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da TIM é deserto, pois as custas foram pagas no último dia do prazo, mas comprovadas somente após o seu término, o que atrai o art. 789, § 1º, da CLT e a tese do Tema 271 do TST, sendo incabível a concessão de prazo para regularização na hipótese de total ausência de comprovação no prazo do recurso. O seguro-garantia substitui apenas o depósito recursal, não as custas. 4. Não se conhece do recurso da IHS quanto ao enquadramento sindical, por ausência de impugnação específica (art. 1.010, II e III, do CPC). 5. A IHS responde subsidiariamente (Súmula 331, IV, do TST), pois a prova oral, em especial o depoimento da testemunha da própria empregadora, revela contrato entre a Telsite e a IHS, vigente durante o contrato do autor, e prestação habitual de serviços em proveito da IHS, sem prova do alegado objeto restrito ao fornecimento de cadeados. A responsabilidade subsidiária da TIM, cujo recurso não foi conhecido, subsiste como efeito da sentença e acompanha a extensão da condenação da empregadora, tal como modificada neste acórdão. 6. A inicial qualificou expressamente os valores como estimativa, ressalva que integra o ato postulatório e impede convertê-los em teto da condenação, sem afastar o art. 840, § 1º, da CLT. 7. Os espelhos de ponto, com horários variáveis e registro de sobrejornada, são válidos nos meses documentados (Súmula 338, I, do TST). Nos períodos sem controle, a presunção relativa é confrontada com a prova oral, arbitrando-se jornada de segunda a sábado, das 8h às 19h, com uma hora de intervalo. O trabalho anterior às 8h e o deslocamento não foram comprovados pelo autor. O banco de horas é inválido por extrapolar o limite de dez horas diárias, por ausência de controle de saldo e por descompasso entre espelhos e recibos, sendo devidas como extraordinárias as horas excedentes à jornada contratual, com reflexos, inclusive nos auxílios-alimentação adicionais. 8. O desvio de função não se comprovou, pois a prova oral descreve atividades compatíveis com a função anotada em CTPS (instalador-reparador) e o autor não indicou parâmetro remuneratório objetivo da função pretendida. 9. A cláusula oitava, § 4º, da CCT impõe o pagamento mensal de produtividade fixa aos empregados das áreas operacionais, sem condicionar a parcela ao atingimento de metas. A parcela, assim como os valores pagos a partir de 2025 como "prêmio", remunera a execução ordinária do serviço, com habitualidade, e tem natureza salarial (art. 457, § 1º, da CLT), sem reflexo no adicional de periculosidade. 10. A alimentação ordinária foi paga, conforme extrato não infirmado, subsistindo apenas os auxílios adicionais dos §§ 3º e 4º da cláusula décima quinta, vinculados ao labor extraordinário. A multa convencional é única por instrumento coletivo descumprido e a exigência de negociação prévia dirige-se às entidades signatárias. 11. O reembolso do plano de saúde restringe-se aos meses de julho e agosto de 2024, únicos com falha de repasse comprovada ou admitida. 12. São indevidos os descontos de multa de trânsito (cláusula vigésima sexta, parágrafo único, da CCT) e de manutenção de celular e de automóvel, por ausência de prova do dano e da culpa do empregado. Mantêm-se os descontos de equipamentos, autorizados por termos individualizados. 13. Os atrasos salariais, concentrados em poucos meses de 2024 e já sancionados pelos instrumentos próprios, configuram mora episódica, insuficiente para presumir dano moral, e não há prova do prejuízo extrapatrimonial alegado. 14. A ação foi ajuizada em 05/12/2025, antes do marco fixado na modulação da ADC 80 (03/09/2026), de modo que se aplica o regime anterior, no qual a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa não elidida. 15. Na liquidação, a multa do art. 477, § 8º, da CLT incide sobre a remuneração, e não apenas sobre o salário-base. O FGTS e a multa de 40% não podem ser apurados sobre toda a remuneração contratual, por ausência de pedido e de condenação, e incidem apenas sobre as parcelas salariais deferidas. 16. Os honorários devidos ao patrono do autor são fixados em 10%, termo médio do art. 791-A, § 2º, da CLT, à vista dos quatro critérios legais. O autor responde pelos honorários sobre os pedidos totalmente improcedentes em favor dos patronos da IHS, calculados sobre o valor atribuído na inicial a esses pedidos, com exigibilidade suspensa (art. 791-A, § 4º, da CLT; art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Não há honorários recursais, pois não houve pedido em contrarrazões e todos os recursos conhecidos foram parcialmente providos (STJ, Tema 1.059). IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso da TIM não conhecido. Recurso da IHS conhecido em parte e parcialmente provido, mantida a responsabilidade subsidiária. Recursos da Telsite e do autor conhecidos e parcialmente providos. TESE DE JULGAMENTO: (i) É deserto o recurso cujas custas, embora pagas no prazo, só são comprovadas após o octídio recursal, sendo incabível intimar a parte para regularizar o preparo (art. 789, § 1º, da CLT; Tema 271 do TST). (ii) Comprovada, inclusive por prova oral da empregadora, a prestação de serviços em proveito do tomador, subsiste a sua responsabilidade subsidiária (Súmula 331, IV, do TST), independentemente da identidade entre o objeto social do tomador e a função do trabalhador, cabendo ao tomador demonstrar o alegado objeto restrito do contrato. (iii) A ressalva expressa de que os valores da inicial são estimativos impede a limitação da condenação a esses valores. (iv) A produtividade fixa e mensal da cláusula oitava, § 4º, da CCT e os valores pagos com habitualidade sob a rubrica "prêmio" como contraprestação do serviço ordinário têm natureza salarial. (v) O banco de horas que extrapola o limite diário e carece de controle de saldo é inválido, sendo devidas como extraordinárias as horas excedentes à jornada contratual. (vi) A mora salarial episódica, sem prova de lesão a atributo da personalidade, não gera dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 58, 59, 74, § 2º, 456, parágrafo único, 457, §§ 1º, 2º e 4º, 459, § 1º, 462, 477, §§ 5º e 8º, 789, § 1º, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 818, 840, § 1º, 879, § 1º, 899, § 11; CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, § 3º, 373, 1.007 e 1.010; Lei 8.036/90, arts. 15 e 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Tema 271 do TST (RR-1001817-04.2023.5.02.0323); Súmulas 12, 132, 191, 245, 264, 331 e 338 do TST; OJ 348 e OJ 394 da SBDI-1 do TST; ADC 80 (STF); ADI 5.766 (STF); STJ, Tema 1.059; IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, Tese 5. RECIFE/PE, 03 de novembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO

Intimado(s) / Citado(s)

- TELSITE SOLUTIONS LTDA