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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000447-93.2026.5.06.0192

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0000447-93.2026.5.06.0192
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. RITO SUMARÍSSIMO. GARÇOM. VÍNCULO DE EMPREGO. FOLGUISTA. UNICIDADE CONTRATUAL. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ARBITRAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Garçom com vínculo de emprego incontroverso de 20.09.2024 a 27.09.2025, quitado por termo manuscrito não homologado, que continuou a servir o mesmo restaurante, na mesma função, até 04.05.2026, como "folguista/diarista", com pagamento de 10% das contas em espécie e por PIX. A sentença reconheceu o vínculo apenas até 30.10.2025 (projeção do aviso prévio), arbitrou a remuneração em R$ 2.650,00 (R$ 1.800,00 fixos e R$ 850,00 variáveis), reconheceu a supressão de 30 minutos de intervalo e rejeitou as horas extras. O autor recorre quanto ao período final do contrato, à remuneração, ao intervalo e à jornada fracionada. A ré não recorreu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a prestação de serviços após 27.09.2025, admitida pela ré sob a rubrica de trabalho autônomo, configura continuidade do contrato de emprego; qual a remuneração variável a ser arbitrada; e se o autor se desincumbiu do ônus de provar a supressão total do intervalo e o labor extraordinário na jornada fracionada. III. RAZÕES DE DECIDIR Admitida a prestação de serviços, cabia à ré provar a autonomia (CLT, art. 818, II), ônus de que não se desincumbiu. A escala recorrente de substituição das folgas de quatro garçons, na atividade-fim do estabelecimento, com identidade de função, local, horário, pagador e forma de remuneração em relação ao período anterior, caracteriza trabalho não eventual, pessoal, oneroso e subordinado, sem instrumento escrito de trabalho intermitente (CLT, arts. 443, §3º, e 452-A). A quitação formal de 27.09.2025, seguida da continuidade fática, não rompeu a unicidade contratual (CLT, art. 9º). Sem pedido de demissão provado, a dispensa é sem justa causa (Súmula 212 do TST), e o aviso prévio de 33 dias projeta o término do contrato para 06.06.2026. A parcela variável do primeiro período, sem controle documental do empregador (CLT, art. 464), é arbitrada em R$ 3.000,00 mensais, com amparo no relatório de vendas por vendedor do próprio estabelecimento. No segundo período, os comprovantes de pagamento não autorizam a majoração da remuneração de R$ 2.650,00, vedada a redução em prejuízo do recorrente. Incumbia ao autor provar a jornada e a fruição do intervalo (CLT, art. 74, §2º). Não provou a supressão total do intervalo, e a jornada de seis horas exige intervalo de quinze minutos (CLT, art. 71, §1º). Não provou a jornada fracionada de oito horas diárias em mais de seis dias semanais. As parcelas deferidas na origem se estendem ao período acrescido, com o FGTS e a multa de 40% depositados na conta vinculada (Tema 68 dos Precedentes Vinculantes do TST), o adicional noturno apenas nos dias de efetivo labor e as dobras de feriado apenas nos dias comprovados. Mantidos os honorários sucumbenciais recíprocos. Indevidos honorários recursais, por ter sido provido em parte o recurso (STJ, Tema 1.059). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: 1. Admitida a prestação de serviços, incumbe ao tomador provar a autonomia; a substituição recorrente de folgas de empregados, na atividade-fim, com pessoalidade, onerosidade e subordinação, configura relação de emprego. 2. A quitação formal de rescisão, seguida da continuidade da prestação nas mesmas condições, não rompe a unicidade contratual. 3. A jornada de seis horas exige intervalo de quinze minutos, e o empregado de empresa com até vinte empregados deve provar a supressão do intervalo e as horas extras. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XIII; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 58, 71, §1º e §4º, 74, §2º, 142, §3º, 443, §3º, 452-A, 457, 464, 477, §8º, 487, §1º e §3º, 791-A, §4º, 818, II, 852-D, 895, I e §1º, 899, §10, e 900; CPC, arts. 85, §11, 141, 371, 373, 489, §1º, e 492; Lei 12.506/2011. Jurisprudência relevante citada: Súmula 212 do TST; Súmula 462 do TST; Tema 68 dos Precedentes Vinculantes do TST; STJ, Tema 1.059; OJ 118 da SBDI-1 do TST. RECIFE/PE, 03 de novembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO

Intimado(s) / Citado(s)

- RN ESPETINHO E RESTAURANTE LTDA