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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000993-64.2025.5.06.0005

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0000993-64.2025.5.06.0005
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JORNADA. CARTÕES DE PONTO. TEMA 136 DO TST. PAGAMENTOS EXTRAFOLHA. NATUREZA SALARIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DE 2%. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. A Reclamada apresenta Embargos de Declaração e aponta omissões e contradições quanto à observância da prescrição quinquenal, à validade dos controles de jornada, à natureza jurídica dos valores pagos extrafolha e à incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se houve extrapolação do marco prescricional; (ii) se a Turma deixou de apreciar a validade dos cartões de ponto à luz do Tema 136 do TST; (iii) se houve omissão quanto à natureza dos pagamentos vinculados ao cumprimento de metas; (iv) se os comprovantes de pagamento das verbas rescisórias afastam as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; e (v) se a utilização da via integrativa possui finalidade protelatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vício quanto à prescrição quinquenal. O órgão revisor consignou expressamente que as condenações pecuniárias devem observar o marco de 24/08/2020, inexistindo deferimento de parcelas relativas ao período prescrito. 4. Quanto à jornada, a invalidade dos controles de frequência não decorreu da ausência de assinatura, mas da valoração das provas dos autos, especialmente da confissão ficta aplicada à Reclamada e da prova oral, que indicaram registros incompatíveis com a jornada efetivamente praticada. A tese firmada no Tema 136 do TST, segundo a qual a falta de assinatura não invalida, por si só, os cartões de ponto, não altera a conclusão adotada. 5. Em relação aos pagamentos extrafolha, o Colegiado reconheceu natureza salarial aos valores variáveis pagos habitualmente em razão do atingimento de metas, com fundamento na confissão ficta e na prova testemunhal. A habitualidade e o caráter contraprestativo afastam o enquadramento como prêmio por liberalidade nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. 6. Não há omissão quanto às multas rescisórias. Os comprovantes de pagamento indicados pela Reclamada totalizam R$ 1.446,29, quantia já considerada como pagamento parcial diante do valor líquido de R$ 7.181,92 constante do termo de rescisão, permanecendo diferença de R$ 5.735,92. 7. A alegação genérica de quitação, desacompanhada da comprovação do pagamento integral das verbas rescisórias, não afasta a mora nem caracteriza controvérsia suficiente para excluir as penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 8. A pretensão de reexaminar a valoração da prova e substituir as premissas jurídicas anteriormente adotadas não se enquadra nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A reiteração de matérias já examinadas, sem demonstração de vício integrativo, caracteriza finalidade manifestamente protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Rejeitada a medida integrativa com a condenação da Reclamada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da Reclamante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição quando há ressalva expressa de observância do marco prescricional na apuração das parcelas deferidas. 2. O Tema 136 do TST não impede o afastamento da validade dos controles de jornada quando a inidoneidade decorre do conteúdo das anotações e das demais provas produzidas, e não da ausência de assinatura. 3. Pagamentos habituais vinculados ao cumprimento de metas possuem natureza salarial quando caracterizado seu caráter contraprestativo, não se enquadrando como prêmios por liberalidade. 4. O pagamento parcial das verbas rescisórias não afasta as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT quando remanesce saldo incontroversamente devido. 5. A utilização da via integrativa para rediscussão de matéria já examinada, sem indicação de vício efetivo, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XXIX, e 93, IX; CLT, arts. 457, §§ 2º e 4º, 467, 477, § 8º, 832, 844 e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 136 dos Precedentes Vinculantes. RECIFE/PE, 03 de novembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO

Intimado(s) / Citado(s)

- ACADEMIA GYM FYT CORDEIRO LTDA