Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JORNADA. CARTÕES DE PONTO. TEMA 136 DO TST. PAGAMENTOS EXTRAFOLHA. NATUREZA SALARIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DE 2%. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. A Reclamada apresenta Embargos de Declaração e aponta omissões e contradições quanto à observância da prescrição quinquenal, à validade dos controles de jornada, à natureza jurídica dos valores pagos extrafolha e à incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se houve extrapolação do marco prescricional; (ii) se a Turma deixou de apreciar a validade dos cartões de ponto à luz do Tema 136 do TST; (iii) se houve omissão quanto à natureza dos pagamentos vinculados ao cumprimento de metas; (iv) se os comprovantes de pagamento das verbas rescisórias afastam as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; e (v) se a utilização da via integrativa possui finalidade protelatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vício quanto à prescrição quinquenal. O órgão revisor consignou expressamente que as condenações pecuniárias devem observar o marco de 24/08/2020, inexistindo deferimento de parcelas relativas ao período prescrito. 4. Quanto à jornada, a invalidade dos controles de frequência não decorreu da ausência de assinatura, mas da valoração das provas dos autos, especialmente da confissão ficta aplicada à Reclamada e da prova oral, que indicaram registros incompatíveis com a jornada efetivamente praticada. A tese firmada no Tema 136 do TST, segundo a qual a falta de assinatura não invalida, por si só, os cartões de ponto, não altera a conclusão adotada. 5. Em relação aos pagamentos extrafolha, o Colegiado reconheceu natureza salarial aos valores variáveis pagos habitualmente em razão do atingimento de metas, com fundamento na confissão ficta e na prova testemunhal. A habitualidade e o caráter contraprestativo afastam o enquadramento como prêmio por liberalidade nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. 6. Não há omissão quanto às multas rescisórias. Os comprovantes de pagamento indicados pela Reclamada totalizam R$ 1.446,29, quantia já considerada como pagamento parcial diante do valor líquido de R$ 7.181,92 constante do termo de rescisão, permanecendo diferença de R$ 5.735,92. 7. A alegação genérica de quitação, desacompanhada da comprovação do pagamento integral das verbas rescisórias, não afasta a mora nem caracteriza controvérsia suficiente para excluir as penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 8. A pretensão de reexaminar a valoração da prova e substituir as premissas jurídicas anteriormente adotadas não se enquadra nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A reiteração de matérias já examinadas, sem demonstração de vício integrativo, caracteriza finalidade manifestamente protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Rejeitada a medida integrativa com a condenação da Reclamada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da Reclamante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição quando há ressalva expressa de observância do marco prescricional na apuração das parcelas deferidas. 2. O Tema 136 do TST não impede o afastamento da validade dos controles de jornada quando a inidoneidade decorre do conteúdo das anotações e das demais provas produzidas, e não da ausência de assinatura. 3. Pagamentos habituais vinculados ao cumprimento de metas possuem natureza salarial quando caracterizado seu caráter contraprestativo, não se enquadrando como prêmios por liberalidade. 4. O pagamento parcial das verbas rescisórias não afasta as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT quando remanesce saldo incontroversamente devido. 5. A utilização da via integrativa para rediscussão de matéria já examinada, sem indicação de vício efetivo, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XXIX, e 93, IX; CLT, arts. 457, §§ 2º e 4º, 467, 477, § 8º, 832, 844 e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 136 dos Precedentes Vinculantes. RECIFE/PE, 03 de novembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO
Intimado(s) / Citado(s)
- ACADEMIA GYM FYT CORDEIRO LTDA