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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000107-95.2026.5.06.0016

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0000107-95.2026.5.06.0016
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA PARCIAL DE DIALETICIDADE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE E INDISCIPLINA. OPERAÇÃO DE PREVENÇÃO A FRAUDES BANCÁRIAS. REGISTROS SISTÊMICOS. PROVA DOCUMENTAL CONVERGENTE. GRAVIDADE DA CONDUTA. GRADAÇÃO DE PENALIDADES. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS. PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO. MULTA CONVENCIONAL. TELEATENDIMENTO. CONTROLES ELETRÔNICOS DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA ESPECIAL. EXAME DIA A DIA. PERÍODO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. HEADSET. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. IDENTIDADE FÁTICA. PPP ELETRÔNICO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE OU NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. TEMA 242 DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação trabalhista ajuizada em face da empregadora, empresa de teleatendimento, e do Banco do Brasil S.A. A decisão manteve a dispensa por justa causa fundada no art. 482, "a" e "h", da CLT; reputou inaplicável ao contrato a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINTTEL/PE e o SINDIMEST/PE; reconheceu a validade dos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados diretamente pela empregadora com o sindicato profissional, dos controles eletrônicos de jornada e do banco de horas; rejeitou os pedidos de horas extraordinárias, intervalo intrajornada, dobra de feriados, adicional de insalubridade, obrigação relativa ao PPP, indenização por danos extrapatrimoniais, multas legais e convencional; e, em razão da improcedência integral dos pedidos condenatórios, declarou prejudicado o exame da responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil S.A. Condenou, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. O autor pretende, em síntese, a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias correlatas e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; a aplicação da CCT SINTTEL/PE-SINDIMEST/PE e da respectiva multa normativa; a invalidação dos controles de jornada e do banco de horas; o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e feriados; adicional de insalubridade; retificação e entrega do PPP; indenização por danos morais; e reforma do capítulo de honorários advocatícios. Em contrarrazões, a primeira ré suscita ausência parcial de dialeticidade e requer condenação por litigância de má-fé. O Banco do Brasil pugna pelo afastamento de eventual responsabilidade subsidiária, invocando o Tema 1.118 do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há doze questões em discussão: (i) se determinado capítulo do recurso está inteiramente dissociado da sentença, comprometendo sua dialeticidade; (ii) se o conjunto documental comprova falta grave apta a sustentar a dispensa por justa causa por improbidade e indisciplina; (iii) se a ausência de punições disciplinares anteriores impede a aplicação imediata da justa causa; (iv) qual instrumento coletivo rege o contrato e se é devida multa convencional; (v) se os controles eletrônicos de jornada são idôneos e se o banco de horas é válido; (vi) qual intervalo intrajornada é devido nos dias em que o trabalho efetivo ultrapassou os limites da jornada especial do teleatendimento; (vii) se o trabalho com headset e as condições ambientais caracterizam insalubridade; (viii) se os laudos técnicos utilizados como prova emprestada possuem identidade fática suficiente e foram submetidos ao contraditório; (ix) se há obrigação de emissão ou retificação do PPP nos moldes postulados; (x) se a justa causa configurou dano extrapatrimonial; (xi) se a condenação intervalar atrai responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil à luz do Tema 1.118 do STF; e (xii) quais os efeitos da reforma parcial sobre os honorários sucumbenciais e se as incorreções existentes nas razões recursais caracterizam litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência de dialeticidade no recurso ordinário trabalhista não possui o rigor característico dos recursos extraordinários. Todavia, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC e da Súmula nº 422, III, do TST, não se conhece da insurgência cuja motivação esteja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. No caso, o vício restringe-se ao tópico em que o recorrente parte da premissa de que a origem teria deferido horas extras excedentes da 44ª semanal e pretende ampliar condenação inexistente. Os demais capítulos estabelecem confronto suficiente com a decisão recorrida. 5. A justa causa encontra suporte em prova documental múltipla, convergente e individualizada. O Relatório Individual de Discagens vincula ao login pessoal do autor 94 chamadas realizadas para o mesmo número telefônico em cinco dias distintos; as gravações da estação de trabalho registram discagens para esse número enquanto permaneciam abertas fichas de clientes com contatos cadastrais diversos; a Rotina 12103 disciplinava objetivamente a quantidade de tentativas e o procedimento diante de número incorreto; e comunicação do Banco do Brasil anterior à dispensa confirma a identificação externa da anomalia e a solicitação de apuração. A sequência de condutas, praticadas no âmbito de operação destinada à prevenção de fraudes bancárias, compromete a confiabilidade dos registros e atinge elemento essencial da fidúcia contratual. Não é necessário, para manutenção da penalidade, afirmar finalidade subjetiva adicional de inflar produtividade ou obter folgas, pois essa motivação específica não foi autonomamente demonstrada. 6. A ausência de punições pretéritas não inviabiliza a justa causa quando a gravidade intrínseca da conduta torna incompatível a continuidade do vínculo. A orientação é aderente ao RORSum nº 0001199-45.2025.5.06.0016, Rel. Des. Ibrahim Alves, ID PJe 2665cec, no qual esta Quarta Turma reconheceu que comportamento deliberado que comprometa registros relevantes à relação de confiança pode configurar improbidade e indisciplina e justificar diretamente a penalidade máxima independentemente de gradação prévia. Aquele precedente contou também com prova oral e geolocalização; neste feito, a suficiência deriva da convergência entre registros sistêmicos, gravações de tela, rotina operacional e comunicação externa do tomador. 7. Mantida a justa causa, permanecem indevidas as parcelas próprias da dispensa sem justa causa. Demonstrado que as verbas compatíveis com a modalidade de ruptura foram pagas tempestivamente, não incidem as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. O Tema 71 do TST, que reconhece a incidência da multa do art. 477, § 8º, quando a justa causa é revertida judicialmente, não alcança hipótese em que a dispensa motivada é preservada. 8. O enquadramento sindical segue, em regra, a atividade econômica preponderante do empregador, nos termos dos arts. 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT. A Datamétrica possui como atividade principal o teleatendimento, CNAE 82.20-2/00, não integrando a categoria econômica representada pelo SINDIMEST/PE. A CCT celebrada entre essa entidade patronal e o SINTTEL/PE, portanto, não vincula a empregadora. 9. Nos anos de 2024 e 2025, os ACTs de IDs 7eba997 e a1c758f foram celebrados diretamente pela Datamétrica com o SINTTEL/PE. Além da pertinência subjetiva dos instrumentos, o art. 620 da CLT determina a prevalência das condições estipuladas em acordo coletivo sobre aquelas constantes de convenção coletiva. A ausência de ACT juntado para dezembro de 2023 e janeiro de 2026 não torna aplicável uma CCT cuja entidade patronal signatária não representa a empresa, tampouco autoriza ultratividade do ACT de 2025, vedada pelo art. 614, § 3º, da CLT. 10. A multa convencional postulada também é indevida. O pedido foi estruturado sobre CCT inaplicável e indicou cláusula que não contém a penalidade reclamada. Não cabe ao órgão jurisdicional substituir, de ofício, o instrumento normativo e a cláusula que formaram a causa de pedir, sob pena de julgamento extra petita. 11. Os controles de ID 90e9a60 apresentam horários variáveis, pausas, folgas, créditos e débitos de banco de horas e validação eletrônica individual, não caracterizando cartões britânicos na forma da Súmula nº 338, III, do TST. A ausência de assinatura manuscrita não os invalida quando o sistema eletrônico adotado é individualizado e admitido pela própria norma coletiva. 12. A validade geral dos cartões não impede, contudo, que diferenças específicas sejam extraídas dos próprios documentos. A análise deve ocorrer jornada por jornada. 13. Os ACTs de 2024 e 2025 estabelecem jornada ordinária especial de seis horas no teleatendimento, intervalo ordinário de vinte minutos e intervalo de trinta minutos quando necessária a prestação de horas extraordinárias, admitindo variação de até dez minutos ao final da jornada. 14. Foram identificadas 106 jornadas em que o tempo efetivamente trabalhado, excluído o próprio intervalo, ultrapassou seis horas e dez minutos. Em 103 jornadas, ocorridas durante a vigência documentalmente comprovada dos ACTs de 2024 e 2025, eram devidos trinta minutos de pausa, tendo sido registrados apenas vinte, razão pela qual é devido o pagamento do período suprimido de dez minutos por jornada. 15. Nas jornadas de 22/12/2023, 26/12/2023 e 22/01/2026, situadas fora dos ACTs juntados aos autos, inexiste instrumento coletivo documentalmente comprovado que reduza o intervalo legal. Superadas seis horas de trabalho, incide o art. 71, caput, da CLT, sendo devido o período suprimido de quarenta minutos em cada data. 16. O contrato é integralmente posterior à Lei nº 13.467/2017. Aplica-se, portanto, o art. 71, § 4º, da CLT, com condenação limitada ao período efetivamente suprimido, acrescido de 50%, de natureza indenizatória e sem reflexos. 17. A solução segue a metodologia adotada no RORSum nº 0001177-29.2025.5.06.0002, Rel. Des. Ibrahim Alves, no qual esta Quarta Turma assentou que a extrapolação da jornada especial de teleatendimento deve ser examinada de modo casuístico, dia a dia, produzindo consequências somente nas jornadas em que efetivamente demonstrado o excesso, sem descaracterização global do regime especial. 18. O adicional de insalubridade é indevido. O LTCAT de ID 69774bc, relativo à unidade da Rua da Carioca, nº 72, e à função de teleatendimento, registrou níveis de ruído muito inferiores aos limites regulamentares. Laudo judicial produzido no mesmo endereço encontrou medição de 67,4 dB(A) e classificou o ambiente como salubre. Outro laudo judicial, referente ao setor de Tele Atendimento Receptivo/Ativo do Banco do Brasil, com uso de headset, apurou média de 49,4 dB(A) e dose de apenas 0,7%, igualmente concluindo pela salubridade. 19. Nos termos do Tema 140 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, é admissível prova pericial emprestada para caracterização de insalubridade quando presentes identidade fática relevante e contraditório. A correspondência entre empregador, estabelecimento, função, operação de teleatendimento e agente físico investigado satisfaz a exigência, não sendo imprescindível identidade absoluta da estação ou do equipamento individual. 20. O uso de headset, por si só, não caracteriza atividade insalubre. Conforme o Tema 5 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, o trabalho de operador de telemarketing com fones de ouvido não se enquadra automaticamente nas atividades previstas no Anexo 13 da NR-15. 21. O pedido relativo ao PPP permanece improcedente por fundamento parcialmente diverso do utilizado na sentença. Para períodos trabalhados a partir de 01/01/2023, o PPP é eletrônico. Não foi comprovada inexistência do documento, omissão na transmissão dos dados previdenciários ou erro específico a ser corrigido. Tampouco há fundamento técnico para registrar exposição nociva, diante da salubridade reconhecida. 22. A indenização por dano extrapatrimonial é indevida. Mantida a validade da justa causa e inexistindo prova de divulgação pública da imputação, exposição vexatória, humilhação perante terceiros ou outro ilícito patronal autônomo, não estão configurados os pressupostos dos arts. 223-B e 223-C da CLT. A solução é compatível com o RORSum nº 0001199-45.2025.5.06.0016, no qual esta Quarta Turma afastou indenização moral após preservar a justa causa e constatar ausência de situação vexatória independente. 23. O provimento parcial quanto ao intervalo faz cessar a prejudicialidade do pedido de responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil. Contudo, o Tema 1.118 da repercussão geral do STF exige prova de efetivo comportamento negligente ou de nexo causal entre o dano trabalhista e ação ou omissão do ente integrante da Administração Pública, não admitindo responsabilização baseada exclusivamente na inversão do ônus probatório. 24. Não foi comprovado que o Banco do Brasil tenha sido formalmente cientificado da concessão insuficiente do intervalo ao autor, que recebesse seus controles individuais de jornada ou que tivesse conhecimento concreto das datas irregulares e permanecesse inerte. Também não foi demonstrada ordem direta do tomador para reduzir a pausa ou qualquer outra atuação causalmente relacionada à irregularidade. 25. O item 3 do Tema 1.118 do STF, referente ao dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade, não transforma automaticamente toda verba trabalhista relacionada à proteção da saúde em responsabilidade objetiva da Administração Pública. No ROT nº 0000259-78.2025.5.06.0146, Rel. Des. Ibrahim Alves, esta Quarta Turma delimitou a incidência do item 3 às parcelas efetivamente decorrentes do dever próprio de garantir condições de segurança, higiene e salubridade, sem extensão automática às demais obrigações trabalhistas. A diferença intervalar ora deferida decorre da gestão da jornada pela empregadora, sem demonstração de ação ou omissão específica do Banco que tenha causado a supressão. 26. A reforma parcial da sentença impõe redistribuição da sucumbência. O percentual de honorários advocatícios pretendido pelo autor, de 20%, excede o máximo de 15% estabelecido pelo art. 791-A da CLT. Mantém-se o percentual de 10%, adequado aos critérios do § 2º do dispositivo. 27. Conforme o Tema 242 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, somente há sucumbência recíproca quando pelo menos um pedido é totalmente improcedente, não incidindo honorários contra o autor sobre parcela meramente rejeitada de pedido parcialmente acolhido. Assim, a Datamétrica deve pagar honorários de 10% sobre o valor liquidado da condenação intervalar, enquanto o autor permanece responsável por honorários de 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos autônomos integralmente improcedentes, excluído o pedido de intervalo. 28. A condição de beneficiário da justiça gratuita não impede a condenação em honorários, mas a exigibilidade da obrigação observa o art. 791-A, § 4º, da CLT interpretado em conformidade com o decidido pelo STF na ADI 5.766, vedada a satisfação automática mediante créditos trabalhistas do beneficiário. 29. A litigância de má-fé não decorre automaticamente de argumentação tecnicamente deficiente, afirmação inexata ou alteração de tese. A aplicação dos arts. 793-B e 793-C da CLT exige demonstração inequívoca de comportamento conscientemente desleal ou de intuito manifestamente protelatório. Não evidenciado dolo processual, rejeita-se a multa requerida em contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO 30. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para condenar a primeira ré ao pagamento do período intrajornada efetivamente suprimido nas jornadas especificadas e readequar os honorários advocatícios sucumbenciais. Mantidos os demais capítulos da sentença, com ajuste de fundamentação quanto ao alcance temporal dos acordos coletivos e ao regime eletrônico do PPP. Julgado improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil S.A. Rejeitada a multa por litigância de má-fé requerida em contrarrazões. TESES DE JULGAMENTO: 1. A justa causa pode ser mantida quando prova documental múltipla e convergente individualiza autoria, materialidade, reiteração e gravidade de comportamento incompatível com procedimento essencial à fidúcia contratual, podendo a gravidade intrínseca da falta dispensar gradação punitiva. 2. O enquadramento sindical decorre, em regra, da atividade econômica preponderante do empregador, e a convenção coletiva celebrada por entidade patronal que não representa a empresa não lhe é aplicável. 3. Nos períodos abrangidos por acordo coletivo válido, suas disposições prevalecem sobre as de convenção coletiva, nos termos do art. 620 da CLT. 4. A validade geral dos controles eletrônicos de jornada não impede o reconhecimento de diferenças específicas objetivamente demonstradas pelos próprios registros. 5. A extrapolação da jornada especial de teleatendimento deve ser examinada concretamente, dia a dia, sem descaracterização automática do regime especial para todo o contrato. 6. Quando o ACT aplicável assegura trinta minutos de intervalo na sobrejornada e são comprovados apenas vinte minutos de fruição, é devido o período de dez minutos suprimido, acrescido de 50%, de natureza indenizatória. 7. Ausente instrumento coletivo comprovadamente aplicável que reduza o intervalo em jornada superior a seis horas, incide o intervalo mínimo previsto no art. 71, caput, da CLT, sendo devido, para contratos posteriores à Reforma Trabalhista, apenas o período efetivamente suprimido, acrescido de 50%, de natureza indenizatória. 8. O uso de headset na atividade de teleatendimento não caracteriza, por si só, insalubridade, e a prova pericial emprestada é admissível quando presentes identidade fática relevante e contraditório. 9. A improcedência do adicional de insalubridade não elimina abstratamente a obrigação de constituição do PPP, mas não há obrigação de retificação quando inexistem prova de erro no PPP eletrônico e suporte técnico para inclusão de exposição nociva. 10. Mantida a justa causa e inexistente ilícito patronal autônomo, não se configura dano extrapatrimonial apenas em razão da imputação disciplinar validamente comprovada. 11. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública indireta depende da comprovação dos pressupostos estabelecidos no Tema 1.118 do STF, não decorrendo automaticamente do inadimplemento da prestadora, da inversão do ônus probatório ou da mera natureza protetiva da verba trabalhista. 12. O acolhimento quantitativamente parcial de um pedido não gera honorários sucumbenciais contra o trabalhador sobre a fração rejeitada do mesmo pedido, nos termos do Tema 242 do TST. 13. A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual ou de intuito manifestamente protelatório, não bastando inexatidão argumentativa ou tese improcedente. Dispositivos normativos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, V, X, XXXV, LIV e LV, e 7º, XIII, XXII e XXVI; CLT, arts. 71, caput e § 4º, 189, 190, 195, 223-B, 223-C, 467, 477, §§ 6º e 8º, 482, "a" e "h", 511, § 2º, 581, § 2º, 611-A, III, 614, § 3º, 620, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, caput e §§ 2º, 3º e 4º, 793-B, 793-C, 818 e 895, I; CPC, arts. 371, 373, 489, § 1º, 1.010, II e III, 1.013, §§ 1º e 3º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; NR-15, Anexos 1 e 13; NR-17, Anexo II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 da repercussão geral; STF, ADI 5.766; TST, Temas 5, 71, 140 e 242 dos Recursos de Revista Repetitivos; TST, Súmulas nºs 338 e 422; TST, OJ nº 118 da SBDI-1; TRT da 6ª Região, Quarta Turma, RORSum nº 0001199-45.2025.5.06.0016, Rel. Des. Ibrahim Alves, ID PJe 2665cec; TRT da 6ª Região, Quarta Turma, RORSum nº 0001177-29.2025.5.06.0002, Rel. Des. Ibrahim Alves; TRT da 6ª Região, Quarta Turma, ROT nº 0000259-78.2025.5.06.0146, Rel. Des. Ibrahim Alves. RECIFE/PE, 03 de novembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO

Intimado(s) / Citado(s)

- BANCO DO BRASIL SA