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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4008770-21.2026.8.26.0577

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
4008770-21.2026.8.26.0577
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito o que faço com base no art. 51, inc. II da Lei 9.099/95; inviável o aproveitamento dos atos processuais já praticados, dada a especificidade do rito, deixo de remeter os autos ao juízo competente. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Dispensado o registro eletrônico, publique-se e intimem-se. Em caso de recurso o valor do preparo corresponderá: I) 1,5% sobre o valor da causa atualizado; II) 4% sobre o valor da condenação, ou à falta de condenação, recolhimento mínimo de 4% sobre o valor da causa atualizado; III) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, ofícios, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do oficial de justiça, etc. A guia será gerada pelo próprio sistema EPROC, cabendo à parte emiti-la e proceder ao devido recolhimento..

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008770-21.2026.8.26.0577/SP AUTOR : PAULO MIGUEL LINS ALVES DE NOVAIS ADVOGADO(A) : VALERIA VENEZIANI MIRAGAIA DOS SANTOS (OAB SP309517) ADVOGADO(A) : AMANDA BEATRIZ CARAVANTI (OAB SP524214) SENTENÇA Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito à vista da procedimento inadmissível neste juízo (art. 51, inc. II da Lei 9.099/95). Conforme consta da inicial, a parte-autora reside no exterior. Desta forma, mostra incompatível o prosseguimento do feito por este rito, tendo em conta a regra da pessoalidade, principalmente nas audiências, bem como da restrição de expedição de cartas rogatórias perante o Juizado Especial Cível, o que recomenda a imediata extinção do processo pela inadequação da via processual eleita (art. 51, inc. II da Lei 9.099/95). Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito o que faço com base no art. 51, inc. II da Lei 9.099/95; inviável o aproveitamento dos atos processuais já praticados, dada a especificidade do rito, deixo de remeter os autos ao juízo competente. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Dispensado o registro eletrônico, publique-se e intimem-se. Em caso de recurso o valor do preparo corresponderá: I) 1,5% sobre o valor da causa atualizado; II) 4% sobre o valor da condenação, ou à falta de condenação, recolhimento mínimo de 4% sobre o valor da causa atualizado; III) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, ofícios, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do oficial de justiça, etc. A guia será gerada pelo próprio sistema EPROC, cabendo à parte emiti-la e proceder ao devido recolhimento..