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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002182-27.2025.8.26.0320

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
4002182-27.2025.8.26.0320
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR às requeridas YLM SEGUROS S.A. / YELUM SEGUROS S.A. e TK SEGSEGUROS à quitação definitiva do contrato de financiamento nº 000000241044064 junto ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00; b) CONDENAR as requeridas YLM Seguros S.A. (Yelum Seguros S.A.) e TK Segseguros Corretora de Seguros S/S Ltda. ao pagamento, à autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente, desde a sentença, acrescida de juros moratórios, contados desde a data da citação. E, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a autora/reconvinda ao pagamento de R$22.447,05, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente, desde o recebimetno da indenização, acrescida de juros moratórios, contados desde a data da intimação para responder à reconvenção. A correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo (juros correspondentes à ?Taxa Legal?, divulgada pelo Banco Central do Brasil), nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil. Com relação à sucumbência, na ação principal, tendo em vista a sucumbência mínima da autora em relação às requeridas YLM SEGUROS S.A. (YELUM SEGUROS S.A.) e TK SEGSEGUROS CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA, estas arcarão com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação (correspondente à indenização por danos morais e ao valor da obrigação de fazer consistente na quitação do financiamento). Ainda na ação principal, considerando que a autora deduziu apenas pedido liminar em relação ao Banco Itaú (item ?a?, subitem ?3?, dos pedidos), o qual foi indeferido e não possui conteúdo econômico, fixa-se, por equidade, honorários no valor de R$ 3.000,00 a serem pagos pela autora aos patronos do Requerido Banco Itaú, nos termos do artigo 85, §8º, CPC. Em relação à reconvenção, considerando a sucumbência da autora, fica esta condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação aos patronos do réu-reconvinte. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes, na proporção de metade para cada uma, com as custas e despesas processuais. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002182-27.2025.8.26.0320/SP AUTOR : SUELI REGINA CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO (OAB SP262090) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) RÉU : TKSEG CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA ADVOGADO(A) : VÍTOR HUGO RAGONHA CÂNDIDO (OAB SP508252) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR às requeridas YLM SEGUROS S.A. / YELUM SEGUROS S.A. e TK SEGSEGUROS à quitação definitiva do contrato de financiamento nº 000000241044064 junto ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00; b) CONDENAR as requeridas YLM Seguros S.A. (Yelum Seguros S.A.) e TK Segseguros Corretora de Seguros S/S Ltda. ao pagamento, à autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente, desde a sentença, acrescida de juros moratórios, contados desde a data da citação. E, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a autora/reconvinda ao pagamento de R$22.447,05, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente, desde o recebimetno da indenização, acrescida de juros moratórios, contados desde a data da intimação para responder à reconvenção. A correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo (juros correspondentes à ?Taxa Legal?, divulgada pelo Banco Central do Brasil), nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil. Com relação à sucumbência, na ação principal, tendo em vista a sucumbência mínima da autora em relação às requeridas YLM SEGUROS S.A. (YELUM SEGUROS S.A.) e TK SEGSEGUROS CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA, estas arcarão com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação (correspondente à indenização por danos morais e ao valor da obrigação de fazer consistente na quitação do financiamento). Ainda na ação principal, considerando que a autora deduziu apenas pedido liminar em relação ao Banco Itaú (item ?a?, subitem ?3?, dos pedidos), o qual foi indeferido e não possui conteúdo econômico, fixa-se, por equidade, honorários no valor de R$ 3.000,00 a serem pagos pela autora aos patronos do Requerido Banco Itaú, nos termos do artigo 85, §8º, CPC. Em relação à reconvenção, considerando a sucumbência da autora, fica esta condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação aos patronos do réu-reconvinte. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes, na proporção de metade para cada uma, com as custas e despesas processuais. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.