Ementa
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por RAFAEL SANTOS SOUZA contra LEONARDO HENRIQUE KOTT o que faço para confirmar a rescisão do contrato de locação do imóvel situado na Av Francisco da Costa 470 salão Vila Conde Barueri, com definitiva imissão do autor na posse, condenando o réu no pagamento do aluguel de agosto de 2023 e de setembro de 2023 (proporcional a 16 dias), a ser corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, e multa de 10%, observando-se que a multa não incide sobre o juros e vice versa. Em decorrência da parcial sucumbência, condeno o réu no pagamento de metade das custas e honorários do patrono do autor que fixo em 10% do valor da condenação e condeno o autor a pagar metade das custas e honorários do patrono do réu que fixo em 10% sobre o valor da diferença entre o valor inicialmente requerido a título de condenação (R$ 19.214,50 e o ao final obtido R$ 3.272,31+1730,05 -agosto e setembro proporcional- R$ 5.002,36) portanto 10% sobre 14.212,14. P.I. - ADV: MARCELO SOARES DE SANT ANNA (OAB 237863/SP), JOÃO PAULO MARIANO RODRIGUES CESCON (OAB 339274/SP), FELIPE BETTIOLI (OAB 487691/SP)