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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1012808-44.2022.8.26.0068

Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
1012808-44.2022.8.26.0068

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança formulado, para condenar o réu no pagamento da importância de R$ 192.193,67, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data da planilha de cálculos (fls.34, data 16/03/2022) até 29/08/2024, após essa data devidamente corrigidos pelo IPCA; e acrescida de juros legais de 12% ao ano desde a data da planilha de cálculos (fls.34, data 16/03/2022) até 29/08/2024, após essa data pela SELIC deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com os arts. 389 e 406 do C.C.,introduzidos pela Lei 14.905/24. Assim, ponho fim ao processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o réu no pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o trabalho desenvolvido. Havendo defensor nomeado, oportunamente, expeça-se certidão. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1012808-44.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Antonio Lopes da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança formulado, para condenar o réu no pagamento da importância de R$ 192.193,67, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data da planilha de cálculos (fls.34, data 16/03/2022) até 29/08/2024, após essa data devidamente corrigidos pelo IPCA; e acrescida de juros legais de 12% ao ano desde a data da planilha de cálculos (fls.34, data 16/03/2022) até 29/08/2024, após essa data pela SELIC deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com os arts. 389 e 406 do C.C.,introduzidos pela Lei 14.905/24. Assim, ponho fim ao processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o réu no pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o trabalho desenvolvido. Havendo defensor nomeado, oportunamente, expeça-se certidão. P.R.I.C. - ADV: MARIA JOSE SOUZA COSTA (OAB 479540/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)