Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA E RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. HORAS EXTRAS E TEMPO À DISPOSIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte autora e recurso ordinário adesivo interposto pela primeira ré contra sentença que declarou a inépcia parcial da inicial quanto à matéria relativa ao acidente de trabalho, julgou improcedentes os pedidos de horas extras, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, rescisão indireta e consectários, reconheceu que a ruptura contratual se deu a pedido do empregado e, embora tenha arbitrado honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, isentou a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, do seu pagamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta quanto à alegação de acidente de trabalho; (ii) saber se o tempo anterior e posterior ao registro de ponto, despendido em transporte fornecido pela empregadora, integra a jornada como tempo à disposição; (iii) saber se o manuseio de formicidas e herbicida e o trabalho a céu aberto caracterizam insalubridade; (iv) saber se as condições de trabalho descritas configuram dano moral indenizável; (v) saber se há falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, com as verbas, guias e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; (vi) saber se a gratuidade de justiça isenta a parte autora dos honorários sucumbenciais ou apenas suspende a sua exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A menção genérica a "acidente de trabalho", sem indicação de data, dinâmica, lesão ou consequências, não atende sequer à breve exposição dos fatos exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT, impondo-se a extinção parcial do processo sem resolução do mérito (arts. 330, § 1º, I, e 485, I, do CPC), circunscrita a essa causa de pedir. 2. O tempo de deslocamento em condução fornecida pelo empregador, da cidade até a frente de trabalho rural, não é computado na jornada, por expressa disposição do art. 58, § 2º, da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017, aplicável a contrato firmado em 2025. Os controles de ponto, com marcações variáveis e reconhecidos pelo próprio empregado como fiéis ao labor prestado no campo, são válidos, e a parte autora não apontou diferenças. 3. O laudo pericial, elaborado após diligência com relato convergente das partes e exame das FDS/FISPQ dos produtos, concluiu pela ausência de enquadramento nos Anexos 11 e 13 da NR-15; a utilização do herbicida 2,4-D foi eventual (cerca de sete dias) e com equipamentos de proteção; o Anexo 3 da NR-15, após a Portaria SEPRT nº 1.359/2019, não alcança atividades a céu aberto sem fonte artificial de calor. Ausentes elementos técnicos em sentido contrário, prevalece a conclusão pericial (art. 479 do CPC). 4. A alegada impossibilidade de uso dos sanitários não integrou a causa de pedir e, de todo modo, repousa apenas no depoimento da própria parte autora, contrariado pelo do representante da ré; as fotografias juntadas são anteriores ao contrato ou desvinculadas das rés; não há prova de metas abusivas, de inadequação das refeições ou da falta de kit de primeiros socorros. Não comprovado o ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC; art. 818, I, da CLT), não há dano moral a reparar. 5. Afastadas todas as faltas imputadas ao empregador, não se configura a hipótese do art. 483, "d", da CLT. A comunicação de que o empregado não mais retornaria ao trabalho, desacompanhada de justa causa patronal, resolve-se como pedido de demissão, com as verbas próprias dessa modalidade, quitadas no prazo do art. 477, § 6º, da CLT. Controvertida a modalidade de ruptura e inexistentes parcelas incontroversas inadimplidas, indevidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 6. A decisão do STF na ADI 5.766 não isenta o beneficiário da justiça gratuita dos honorários sucumbenciais; apenas afastou a possibilidade de cobrança da verba com créditos obtidos em juízo. Mantém-se a condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da parte autora conhecido e desprovido. Recurso adesivo da parte ré conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita não isenta a parte sucumbente do pagamento dos honorários advocatícios, apenas suspende a sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação conferida pelo STF na ADI 5.766. 2. Não comprovada a falta grave patronal, a iniciativa do empregado de romper o contrato de trabalho equivale a pedido de demissão." Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 4º, 58, § 2º, 189, 190, 467, 477, §§ 6º e 8º, 483, "d" e § 3º, 791-A, §§ 2º e 4º, 818, I, 840, § 1º, 895, I, e 900; CPC, arts. 141, 329, II, 330, § 1º, I, 373, I, 479, 485, I, 492 e 997; CC, arts. 186 e 927; NR-15, Anexos 3, 11 e 13 (Portaria MTb nº 3.214/1978; Portaria SEPRT nº 1.359/2019). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021, com os embargos de declaração julgados em 2022; TST, Súmulas 47, 283, 338, 422 e 462; TST, OJ 173 da SBDI-1; TST, Tema 54 da Tabela de IRR.