Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, ante a revelia e a ausência de constituição de patrono pela parte ré. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.