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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003992-19.2025.8.26.0229

Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
4003992-19.2025.8.26.0229
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, ante a revelia e a ausência de constituição de patrono pela parte ré. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003992-19.2025.8.26.0229/SP AUTOR : BEAT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SP386159) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, ante a revelia e a ausência de constituição de patrono pela parte ré. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.