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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Guarda de Família 1008996-09.2023.8.26.0278

Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
1008996-09.2023.8.26.0278

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 316 e 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Nos termos do §2º do artigo 485 do Código de Processo Civil, condeno a parte-autora ao pagamento de custas, despesas processuais e, caso tenha havido citação válida da parte contrária, honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00, atualizados, (artigo 85, §§ 2º e 8º, CPC) ressalvada a hipótese de ser a parte referida beneficiária da gratuidade processual. Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1008996-09.2023.8.26.0278 - Guarda de Família - Guarda - P.W.T.O. - J.K.S.A. - Vistos. A parte-autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa e quedando-se inerte por mais de 30 dias, conforme certidão/comprovante de entrega negativa (fls. 208), a qual deve ser considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 316 e 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Nos termos do §2º do artigo 485 do Código de Processo Civil, condeno a parte-autora ao pagamento de custas, despesas processuais e, caso tenha havido citação válida da parte contrária, honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00, atualizados, (artigo 85, §§ 2º e 8º, CPC) ressalvada a hipótese de ser a parte referida beneficiária da gratuidade processual. Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI (OAB 235498/SP)