Ementa
Ante o exposto, homologo o acordo de fls. 208/210, e, por conseguinte, determino a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo convencionado, nos termos do art. 922 do CPC. Tendo em vista o vencimento da última parcela acordado para 10/10/2026, intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido ou requerer o prosseguimento da execução, sob pena de presunção de quitação e extinção do feito pelo art. 924, II, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
Inteiro teor
Processo 0000603-86.2025.8.26.0070 (apensado ao processo 1512590-12.2026.8.26.0393) (processo principal 1001407-47.2019.8.26.0070) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Família - R.V.O.S. - A.S. - Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos promovido por R.V.d.O., representada por sua genitora, em face de A.d.S.. As partes noticiaram acordo extrajudicial para pagamento do débito alimentar no valor de R$ 6.000,00, mediante entrada de R$ 3.000,00 à vista e saldo em quatro parcelas mensais de R$ 750,00, com vencimento final em 10/10/2026 (fls. 208/210). Revogada a prisão civil (fls. 211/213) e regularizada a representação do executado (fls. 259/260), o Ministério Público opinou pela homologação do ajuste e extinção do feito pelo art. 487, III, "b", do CPC (fls. 264). Pois bem. O acordo celebrado (fls. 208/210) é válido, pois foi firmado por partes regularmente representadas (fls. 259/260) e preserva os interesses da credora incapaz, contando com parecer favorável do Ministério Público (fls. 264). Contudo, na fase de cumprimento de sentença, o acordo de parcelamento enseja a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 513, caput, e 922 do CPC, condicionando-se a extinção à efetiva quitação da dívida, conforme o art. 924, II, do CPC, não sendo o caso de extinguir imediatamente o processo pelo art. 487, III, "b", do CPC.. Outrossim, como a última parcela venceu em 10/10/2026 (fls. 209), cumpre intimar a exequente para informar acerca da quitação integral da avença. Ante o exposto, homologo o acordo de fls. 208/210, e, por conseguinte, determino a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo convencionado, nos termos do art. 922 do CPC. Tendo em vista o vencimento da última parcela acordado para 10/10/2026, intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido ou requerer o prosseguimento da execução, sob pena de presunção de quitação e extinção do feito pelo art. 924, II, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GISELE TOSTES STOPPA (OAB 296155/SP), MARCELO DAMASCENA (OAB 359924/SP)