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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001742-93.2026.8.26.0288

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
4001742-93.2026.8.26.0288
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, caso seja interposto Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes do envio dos autos ao Colégio Recursal, sendo que, conforme o Comunicado Conjunto nº 951/2023 e as alterações das Leis Estaduais nº 11.608/2003 e nº 17.785/2023, salvo concessão de gratuidade da justiça, o preparo, a partir de 03/01/2024, compreende: taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (mínimo de 5 UFESPs) ou 2% se tratar de execução de título extrajudicial; taxa de preparo de 4% sobre o valor da condenação, valor equitativamente fixado ou valor da causa, conforme o caso, respeitado o mínimo de 5 UFESPs; além das despesas processuais decorrentes dos serviços forenses utilizados, como citações, intimações, editais e diligências. Para a geração da guia de recolhimento, na tela Consulta Processual ? Detalhes do Processo, deverá a parte acessar o botão ?Custas?, disponível na seção Ações, observadas as orientações constantes do INFOEPROC nº 106. A conferência dos itens de recolhimento, bem como eventual inserção de custas, deve ser realizada pelo advogado, a fim de evitar insuficiência no preparo recursal, uma vez que a legislação dos Juizados Especiais não prevê a complementação do preparo, exceto no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o peticionamento do Recurso Inominado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001742-93.2026.8.26.0288/SP AUTOR : OZIEL DE OLIVEIRA FERREIRA RODRIGUES RABELO ADVOGADO(A) : ISADORA ANTONINI DOS SANTOS (OAB SP435307) SENTENÇA Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, caso seja interposto Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes do envio dos autos ao Colégio Recursal, sendo que, conforme o Comunicado Conjunto nº 951/2023 e as alterações das Leis Estaduais nº 11.608/2003 e nº 17.785/2023, salvo concessão de gratuidade da justiça, o preparo, a partir de 03/01/2024, compreende: taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (mínimo de 5 UFESPs) ou 2% se tratar de execução de título extrajudicial; taxa de preparo de 4% sobre o valor da condenação, valor equitativamente fixado ou valor da causa, conforme o caso, respeitado o mínimo de 5 UFESPs; além das despesas processuais decorrentes dos serviços forenses utilizados, como citações, intimações, editais e diligências. Para a geração da guia de recolhimento, na tela Consulta Processual ? Detalhes do Processo, deverá a parte acessar o botão ?Custas?, disponível na seção Ações, observadas as orientações constantes do INFOEPROC nº 106. A conferência dos itens de recolhimento, bem como eventual inserção de custas, deve ser realizada pelo advogado, a fim de evitar insuficiência no preparo recursal, uma vez que a legislação dos Juizados Especiais não prevê a complementação do preparo, exceto no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o peticionamento do Recurso Inominado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.