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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0012973-70.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
0012973-70.2026.8.26.0100

Ementa

Processo 0012973-70.2026.8.26.0100 (processo principal 1160092-86.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Azenha e Astrauskas Advogados Associados - Maria Fernanda Colasuonno Hallak - Vistos. Diante da concordância da exequente com o valor depositado pelo executado (fls. 50), JULGO EXTINTO o processo movido por Azenha e Astrauskas Advogados Associados contra Maria Fernanda Colasuonno Hallak, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, opera-se desde logo o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente (fls. 46). Pela leitura do art. 82, §3º do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 15.109/2025, tratando-se o presente cumprimento de execução de honorários, a taxa judiciária a ser recolhida inicialmente pela credora, deve ser agora suportada pela executada, no percentual de 2%, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, em conformidade à Lei Estadual n o 11.608/03, no prazo de 15 ( quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 0012973-70.2026.8.26.0100 (processo principal 1160092-86.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Azenha e Astrauskas Advogados Associados - Maria Fernanda Colasuonno Hallak - Vistos. Diante da concordância da exequente com o valor depositado pelo executado (fls. 50), JULGO EXTINTO o processo movido por Azenha e Astrauskas Advogados Associados contra Maria Fernanda Colasuonno Hallak, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, opera-se desde logo o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente (fls. 46). Pela leitura do art. 82, §3º do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 15.109/2025, tratando-se o presente cumprimento de execução de honorários, a taxa judiciária a ser recolhida inicialmente pela credora, deve ser agora suportada pela executada, no percentual de 2%, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, em conformidade à Lei Estadual n o 11.608/03, no prazo de 15 ( quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: MARCOS AURELIO NAVARRO JUNIOR (OAB 333764/SP), ADRISIA MARIA ALEIXO MOREIRA (OAB 482927/SP)