Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a União a pagar à parte autora as diferenças de gratificação natalina (13º salário) decorrentes da inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) em sua base de cálculo, observadas as parcelas pagas até março de 2024 e a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora pelos índices oficiais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.