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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6039548-59.2026.4.06.3800

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
6039548-59.2026.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de BPC LOAS ao DEFICIENTE, com DIB em 16/01/2026 e DIP no primeiro dia do mês de assinatura desta sentença; b) condenar a autarquia previdenciária demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação, descontando-se eventuais parcelas recebidas administrativamente a mesmo título ou por conta de benefício inacumulável, no mesmo período. c) Na apuração dos valores devidos, deverá ser observada a prescrição quinquenal, caso existam parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6039548-59.2026.4.06.3800/MG AUTOR : JOELMA PEREIRA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : AENDER JOSE GONZAGA (OAB MG093481) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de BPC LOAS ao DEFICIENTE, com DIB em 16/01/2026 e DIP no primeiro dia do mês de assinatura desta sentença; b) condenar a autarquia previdenciária demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação, descontando-se eventuais parcelas recebidas administrativamente a mesmo título ou por conta de benefício inacumulável, no mesmo período. c) Na apuração dos valores devidos, deverá ser observada a prescrição quinquenal, caso existam parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.