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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002273-30.2025.8.26.0366

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1002273-30.2025.8.26.0366

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para DECLARAR extintos, pela prescrição (arts. 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional), e, por consequência, inexigíveis os créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2006 a 2008 relativos ao imóvel de cadastro e inscrição municipal nº 01000302597, lançados sob o código 1364699 (parcelamento, parcelas nº 3 a 24, com vencimentos entre 23/05/2006 e 23/02/2008), com todos os seus acréscimos, devendo o Município de Mongaguá promover a baixa desses débitos em seus cadastros e na dívida ativa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do trânsito em julgado, tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida a fls. 29/30. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao reembolso das custas e despesas processuais antecipadas pela autora, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desembolso e juros de mora na forma da atual redação do art. 406 do Código Civil, observado o Tema nº 1.368 do STJ, a partir do trânsito em julgado. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e juros de mora na forma da atual redação do art. 406 do Código Civil, observado o Tema nº 1.368 do STJ, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). O réu é isento do recolhimento de taxa judiciária, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. IV DISPOSIÇÕES FINAIS Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, pois o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários mínimos e o requerido é Município que não constitui capital de Estado. INTIME-SE o Município, pelo portal eletrônico, inclusive para ciência da confirmação da tutela de urgência, que permanece eficaz independentemente do trânsito em julgado. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, observado o art. 183 do CPC quanto ao Município, e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se o Município para cumprimento da obrigação de baixa no prazo fixado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002273-30.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ll Gestão Empresarial e Administração de Bens Próprios Ltda - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para DECLARAR extintos, pela prescrição (arts. 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional), e, por consequência, inexigíveis os créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2006 a 2008 relativos ao imóvel de cadastro e inscrição municipal nº 01000302597, lançados sob o código 1364699 (parcelamento, parcelas nº 3 a 24, com vencimentos entre 23/05/2006 e 23/02/2008), com todos os seus acréscimos, devendo o Município de Mongaguá promover a baixa desses débitos em seus cadastros e na dívida ativa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do trânsito em julgado, tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida a fls. 29/30. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao reembolso das custas e despesas processuais antecipadas pela autora, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desembolso e juros de mora na forma da atual redação do art. 406 do Código Civil, observado o Tema nº 1.368 do STJ, a partir do trânsito em julgado. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e juros de mora na forma da atual redação do art. 406 do Código Civil, observado o Tema nº 1.368 do STJ, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). O réu é isento do recolhimento de taxa judiciária, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. IV DISPOSIÇÕES FINAIS Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, pois o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários mínimos e o requerido é Município que não constitui capital de Estado. INTIME-SE o Município, pelo portal eletrônico, inclusive para ciência da confirmação da tutela de urgência, que permanece eficaz independentemente do trânsito em julgado. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, observado o art. 183 do CPC quanto ao Município, e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se o Município para cumprimento da obrigação de baixa no prazo fixado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: THIAGO CARLONE FIGUEIREDO (OAB 233229/SP), ARIANE DE CARVALHO LEME (OAB 377155/SP)