Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por EDER MASSOCO e CLAUDIA CHINELLATO MASSOCO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGIO PORTOBELLO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a liminar de suspensão anteriormente concedida, para manter hígida a eficácia da hipoteca judiciária registrada sob o R-09 da matrícula n. 25.983 do 4º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas nos autos da execução n. 0025773-40.2016.8.26.0114. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Finalmente, ficam advertidas as partes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais da execução n. 0025773-40.2016.8.26.0114. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se.