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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos de Terceiro Cível 4027844-92.2026.8.26.0114

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
4027844-92.2026.8.26.0114
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por EDER MASSOCO e CLAUDIA CHINELLATO MASSOCO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGIO PORTOBELLO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a liminar de suspensão anteriormente concedida, para manter hígida a eficácia da hipoteca judiciária registrada sob o R-09 da matrícula n. 25.983 do 4º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas nos autos da execução n. 0025773-40.2016.8.26.0114. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Finalmente, ficam advertidas as partes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais da execução n. 0025773-40.2016.8.26.0114. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Embargos de Terceiro Cível Nº 4027844-92.2026.8.26.0114/SP EMBARGANTE : EDER MASSOCO ADVOGADO(A) : DANIELLE PRISCILA RODRIGUES (OAB SP403884) EMBARGANTE : CLAUDIA CHINELLATO MASSOCO ADVOGADO(A) : DANIELLE PRISCILA RODRIGUES (OAB SP403884) EMBARGADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO PORTOBELLO ADVOGADO(A) : GERALDO EUSTÁQUIO DE SOUSA (OAB SP273529) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por EDER MASSOCO e CLAUDIA CHINELLATO MASSOCO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGIO PORTOBELLO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a liminar de suspensão anteriormente concedida, para manter hígida a eficácia da hipoteca judiciária registrada sob o R-09 da matrícula n. 25.983 do 4º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas nos autos da execução n. 0025773-40.2016.8.26.0114. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Finalmente, ficam advertidas as partes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais da execução n. 0025773-40.2016.8.26.0114. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se. P.I.C.