Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por ÁGATHA BEATRIZ DE OLIVEIRA DA SILVA, representada por Vanda de Oliveira da Silva; e GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA E SILVA, representado por Viviane de Oliveira, contra a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A e consequentemente condeno a Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$-7.000,00 para cada autor, totalizando R$-14.000,00, com juros a partir da citação e correção monetária a partir da presente sentença ( Súmulas 326 e 362 do STJ). Pagará a Ré as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos após as conferências e cumprimentos de praxe.