Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução do mérito (art. 487, do CPC), para condenar o INSS a conceder pensão por morte, vitalícia: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE DIB 01/02/2026 DIP 01/11/2026 Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, o valor da condenação deverá ser acrescido de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os atrasados serão pagos mediante RPV, exceto se o valor da condenação ultrapassar esse montante em virtude do vencimento de parcelas no curso do processo, caso em que o pagamento poderá ser realizado por precatório, conforme inteligência do art. 17, § 4º da Lei n. 10.259/01. Por entender presentes os requisitos da plausibilidade jurídica, manifestada após cognição exauriente sobre o mérito da causa, e do perigo de dano irreparável, caracterizado pela natureza alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência, assinando ao INSS o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação de fazer. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016064-36.2026.4.05.8201 AUTOR: EDINALDA BARBOSA SERAFIM ADVOGADO do(a) AUTOR: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida por EDINALDA BARBOSA SERAFIM em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de JOSÉ RIBEIRO DE ANDRADE SOBRINHO, ocorrido em 01/02/2026 (id. 165219991). O benefício foi indeferido na esfera administrativa em razão de não ficar comprovada a condição de Dependente - Companheiro(a) do(a) Requerente em relação ao(à) Instituidor(a). A qualidade de segurado está evidenciada, pois o extinto era cadastrado no RGP (Registro Geral da Atividade Pesqueira) desde 10/11/2005 e, filiado ao RGPS, na qualidade de segurado especial, Pescador Artesanal, desde 2009, havendo recebido seguro-defeso desde então, até 28/02/2025 - id. 170425185, pág. 74/75. Ademais, tal requisito não é objeto de impugnação específica pelo INSS. O ponto controvertido é a qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheira do instituidor. A Lei n. 8.213/91 prevê, entre os dependentes do segurado, em primeira classe (art. 16, I), o companheiro, assim considerada a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado, nos moldes do art. 226 da Constituição Federal. A união estável deve ser comprovada por início de prova material contemporâneo aos vinte e quatro meses anteriores ao falecimento, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 16, § 5º, da Lei n. 8.213/91). A fim de comprovar a união estável, a parte autora acostou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) Certidão de óbito do instituidor, constando a autora como declarante - id. 165219991; b) Comprovante de residência com endereço comum a ambos, referente a 2025, no Sítio Batente de Pedra, em nome da autora (id. 165219992), em nome do extinto (id. 165220000); c) Certidão de nascimento de filhos havidos em comum em 2002, 2004, 2005 e 2007 - id. 165219995; d) Notas fiscais de produtos adquiridos pelo extinto, em 2025, recebidos/assinados pela parte autora, no endereço de ambos - id. 165220000. A análise da documentação trazida aos autos, permite asseverar a convivência conjunta pelo menos a partir de 2002, perfazendo mais de 24 anos de convivência até a data do óbito do segurado instituidor. Pontue-se que não foi suscitada pelo INSS, nem constatada por este Juízo, qualquer incongruência que afaste o caráter persuasivo dos documentos listados nos autos. De modo que, atendidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, é o caso de acolher o pleito autoral. O termo inicial da pensão deve ser a data do óbito (01/02/2026), uma vez que o benefício foi requerido em 16/02/2026, dentro do prazo de 90 (noventa) dias do falecimento - art. 74 da Lei n. 8.213/91. Por fim, cabe observar que a condição de companheira ora reconhecida por este Juízo faz incidir as disposições do art. 77, §2º, inciso V, alínea "c", item "6" da Lei n. 8.213/91, pois os documentos demonstram que o instituidor contava com mais de 18 (dezoito) contribuições vertidas, a união estável já havia se iniciado há mais de 02 (dois) anos e o autor contava com 49 anos de idade na data do óbito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução do mérito (art. 487, do CPC), para condenar o INSS a conceder pensão por morte, vitalícia: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE DIB 01/02/2026 DIP 01/11/2026 Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, o valor da condenação deverá ser acrescido de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os atrasados serão pagos mediante RPV, exceto se o valor da condenação ultrapassar esse montante em virtude do vencimento de parcelas no curso do processo, caso em que o pagamento poderá ser realizado por precatório, conforme inteligência do art. 17, § 4º da Lei n. 10.259/01. Por entender presentes os requisitos da plausibilidade jurídica, manifestada após cognição exauriente sobre o mérito da causa, e do perigo de dano irreparável, caracterizado pela natureza alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência, assinando ao INSS o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação de fazer. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL