Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001076-30.2025.8.26.0472

Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
0001076-30.2025.8.26.0472

Ementa

Processo 0001076-30.2025.8.26.0472 (processo principal 1000377-22.2025.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Alisson Renan Barboza - Vistos. 1 - HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta todos os seus efeitos legais e de direito, tão só quanto ao débito objeto destes autos, suspendendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. 2 - Aguarde-se pelo cumprimento espontâneo da obrigação com os autos em arquivo provisório, diante do extenso prazo entabulado entre as partes. 3 - Registro que eventuaisexclusões cadastrais/protestosnão constitui incumbência do Juízo, devendo sua efetivação ficar a cargo da parte interessada. Para tanto, fica deferida a expedição de certidão de objeto e pé atualizada, caso seja postulado. 4 - Fica desde já a parte exequente intimada a noticiar nos autos quando da quitação integral do acordo, para posterior extinção e arquivamento definitivo do feito. 5 - Em caso de eventual descumprimento do acordo, deverá a parte exequente, na oportunidade, requerer o que de direito em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito, considerados os valores recebidos. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0001076-30.2025.8.26.0472 (processo principal 1000377-22.2025.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Alisson Renan Barboza - Vistos. 1 - HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta todos os seus efeitos legais e de direito, tão só quanto ao débito objeto destes autos, suspendendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. 2 - Aguarde-se pelo cumprimento espontâneo da obrigação com os autos em arquivo provisório, diante do extenso prazo entabulado entre as partes. 3 - Registro que eventuaisexclusões cadastrais/protestosnão constitui incumbência do Juízo, devendo sua efetivação ficar a cargo da parte interessada. Para tanto, fica deferida a expedição de certidão de objeto e pé atualizada, caso seja postulado. 4 - Fica desde já a parte exequente intimada a noticiar nos autos quando da quitação integral do acordo, para posterior extinção e arquivamento definitivo do feito. 5 - Em caso de eventual descumprimento do acordo, deverá a parte exequente, na oportunidade, requerer o que de direito em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito, considerados os valores recebidos. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP)