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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009417-25.2026.4.05.8201

Vara / juízo
9ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0009417-25.2026.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora (Id. 155247230, págs. 1/2 e 8; declaração no Id. 155247235), nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95). O registro e a publicação da sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009417-25.2026.4.05.8201 AUTOR: AMANDA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1º da Lei nº. 10.259/2001, bastando dizer tratar-se de ação previdenciária movida por AMANDA DA SILVA BARBOSA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da qual pleiteia a concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE decorrente do nascimento de SAMUEL DA SILVA BARBOSA, ocorrido em 08/07/2025. FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos para a concessão do benefício De acordo com o artigo 71 da Lei n. 8.213/1991, o salário maternidade é o benefício devido a todas as seguradas filiadas ao Regime Geral de Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto, inclusive nas hipóteses de antecipação deste. No entanto, a legislação permite a concessão deste benefício até o dia do parto ou até quando não encerrado o prazo decadencial, tendo em vista se tratar o parto de evento imprevisível. O benefício em questão também é devido ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança, conforme deixa claro o artigo 71-A, da Lei n. 8.213/1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.873/2013. Nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, somente se exige carência para a concessão deste benefício em relação às seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, equivalente a 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de antecipação do parto, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado. As seguradas empregadas, avulsas e domésticas independem do preenchimento de carência para o recebimento deste benefício. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, quando do julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, relatadas pelo Min. Nunes Marques, seguindo o voto divergente do Min. Edson Fachin, decidiu, por maioria, que a exigência do cumprimento de carência apenas para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa é inconstitucional, por violar o princípio da isonomia, presumir a má-fé das trabalhadoras enquadradas nestas categorias de seguradas, bem como por violar a proteção constitucional conferida à maternidade. Logo, nos termos da orientação atual da Suprema Corte, não é possível a exigência do cumprimento de carência por nenhuma categoria de segurada para acesso ao benefício de salário maternidade, devendo ela comprovar, apenas, o enquadramento na respectiva categoria antes do termo inicial do benefício, tal como já ocorre em relação às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. A renda mensal do salário maternidade não será calculada com base no salário de benefício, havendo distinção para cada categoria de segurada. As empregadas e trabalhadoras avulsas recebem o benefício no valor da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, a doméstica recebe o benefício na quantia correspondente ao seu último salário de contribuição, já a renda mensal do salário maternidade das contribuintes individuais, facultativas e desempregadas equivale a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses. Por fim, a segurada especial recebe o benefício no valor de um salário mínimo. Em relação às seguradas especiais, elas devem comprovar o exercício atividade rural antes do termo inicial do benefício, não sendo delas mais reclamado o atendimento de prazo de carência, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, relatadas pelo Min. Nunes Marques. Ademais, cabe ressaltar que, para comprovar o tempo de atividade rural, não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, sendo imprescindível que a trabalhadora rural apresente, pelo menos, um início de prova material, conforme expresso no artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991. A posição acima foi ratificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada por meio da Súmula nº 149, cuja redação é a seguinte: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Vale lembrar que a documentação apresentada deve ser contemporânea à época dos fatos a provar, conforme preceitua a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). O caso dos autos Em sede de contestação, o INSS alega que a autora não se afastou do trabalho no período de salário-maternidade (Id. 156803768). Há, nos autos, prova de vínculo empregatício com a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, iniciado em 18/10/2024, sem data de encerramento registrada no CNIS, na condição de empregada/agente público (Ids. 155575750 e 155252101). Conforme os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que o vínculo em questão permaneceu ativo após o nascimento, ocorrido em 08/07/2025, havendo registro de remunerações no valor de R$ 1.518,00 em todas as competências de janeiro a dezembro de 2025 (Ids. 155575750 e 155575752). Considerando, assim, que o nascimento ocorreu em 08/07/2025 (Id. 155252094), no curso da relação laboral, é possível inferir o não afastamento do referido trabalho e a responsabilidade, em casos tais, do empregador. Nos termos do art. 71-C da Lei nº 8.213/91, a percepção do salário-maternidade, para além dos requisitos acima explanados, pressupõe o afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, o que não foi comprovado nestes autos. Nesse sentido, acolho precedente da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VEDADO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. 1. Tendo a autora recebido remunerações pagas pelo empregador no período em que esteve afastada do trabalho por licença-maternidade, não é cabível a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento integral de salário-maternidade, sob pena de recebimento em duplicidade. (TRF-4 - AC: XXXXX20224049999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 14/03/2023, NONA TURMA) Demais disso, no caso sob exame, o filho da autora nasceu na vigência do vínculo mantido com a Secretaria de Educação (Ids. 155252094 e 155575750), e a responsabilidade, em casos tais, é do empregador. Vejamos os termos da Lei nº 8.213/91: Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. Assim, não havendo prova do desemprego, por ocasião do nascimento ou após esse fato, tampouco do afastamento da relação contratual descrita na exordial (Id. 155247230, pág. 3), e acolhendo o posicionamento acima descrito e os termos da legislação regente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora (Id. 155247230, págs. 1/2 e 8; declaração no Id. 155247235), nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95). O registro e a publicação da sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data da validação. JUIZ(A) FEDERAL Assinado Eletronicamente