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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000808-15.2026.8.26.0189

Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
0000808-15.2026.8.26.0189

Ementa

Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. Por fim, a exequente noticiou nos autos que, após a intimação do executado, o regime de convivência passou a ser cumprido regularmente, não havendo registro de descumprimento posterior. Assim, julgo extinta a execução (CPC, art. 924, II) ajuizada por R.L.S.P. em face de A.A.P. (todas qualificadas). Considerando que o título judicial exequendo continua plenamente vigente e deverá ser observado pelo executado, em caso de novo descumprimento do regime fixado nos autos nº 1004691-21.2024.8.26.0189, deverá a exequente ingressar com novo cumprimento de sentença, oportunidade em que poderá postular a fixação de novas medidas coercitivas. - ADV: JUÇARA GONÇALEZ MENDES DA MOTA (OAB 258181/SP), YASMIN PARREIRA TOLEDO DE LIMA (OAB 512591/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0000808-15.2026.8.26.0189 (processo principal 1004691-21.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.L.S.P. - A.A.P. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com pedido de fixação de astreintes por descumprimento de regime de convivência, ajuizado por R.L.S.P. em face de A.A.P.. Intimado pessoalmente, o executado apresentou impugnação (fls. 72/83), postulando a concessão da gratuidade da justiça, o afastamento das astreintes ante a alegada existência de justa causa para o descumprimento, e a readequação do regime de convivência nas férias escolares para que coincida com as férias laborais do genitor.A exequente se manifestou (fls. 123/129), rebatendo os argumentos do executado e informando que, desde a fixação da multa coercitiva, o executado passou a cumprir regularmente o regime de convivência. O Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação e manutenção da decisão de fls. 56/59 (fls. 132). Pois bem. O executado juntou aos autos documentação suficiente a demonstrar sua hipossuficiência econômica, notadamente holerites, além de declaração de isenção do imposto de renda e extratos bancários com movimentações módicas. Assim, presentes os pressupostos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao executado. Por outro lado, a impugnação não merece acolhimento. No mérito, o próprio executado admite, em sua peça impugnatória, que vem deixando de cumprir o regime de convivência nos exatos termos em que foi fixado judicialmente, atribuindo tal conduta à necessidade de realizar atividades laborais informais aos finais de semana e à alegada ausência de rede de apoio familiar para permanecer com o filho durante esses períodos. Tais alegações, ainda que possam revelar dificuldades reais na vida do executado, não configuram justa causa apta a afastar a necessidade de cumprimento do título judicial conforme fixado. Além disso, não encontra sede adequada neste incidente de cumprimento de sentença qualquer pretensão de readequação do regime de convivência, cujo objeto é estritamente a exigibilidade do título judicial vigente. Eventual pretensão modificativa do regime deverá ser veiculada por ação autônoma. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. Por fim, a exequente noticiou nos autos que, após a intimação do executado, o regime de convivência passou a ser cumprido regularmente, não havendo registro de descumprimento posterior. Assim, julgo extinta a execução (CPC, art. 924, II) ajuizada por R.L.S.P. em face de A.A.P. (todas qualificadas). Considerando que o título judicial exequendo continua plenamente vigente e deverá ser observado pelo executado, em caso de novo descumprimento do regime fixado nos autos nº 1004691-21.2024.8.26.0189, deverá a exequente ingressar com novo cumprimento de sentença, oportunidade em que poderá postular a fixação de novas medidas coercitivas. - ADV: JUÇARA GONÇALEZ MENDES DA MOTA (OAB 258181/SP), YASMIN PARREIRA TOLEDO DE LIMA (OAB 512591/SP)