Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de pagar as parcelas do auxílio por incapacidade temporária correspondentes ao período de 26/05/2026 a 27/06/2026. O pagamento será realizado após o trânsito em julgado, mediante Requisição de Pequeno Valor -- RPV ou precatório, conforme o caso. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, e juros de mora, a partir da citação, conforme os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as regras constitucionais e legais aplicáveis. Deverão ser compensados eventuais valores de benefícios legalmente inacumuláveis pagos no mesmo período. Aplico o enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Assim, é desnecessária a remessa prévia dos autos à contadoria. Caso o valor da execução não ultrapasse o teto dos Juizados Especiais Federais, expeça-se RPV. Sendo superior e não havendo renúncia, pague-se mediante precatório. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Indefiro a tutela de urgência requerida na petição inicial de ID 170581045, pois o período reconhecido se encontra encerrado, remanescendo apenas a obrigação de pagar. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012245-73.2026.4.05.8401 AUTOR: FRANCINILDO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS FERNANDES BARBOSA - RN23441 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível previdenciária proposta por FRANCINILDO FERREIRA DE LIMA em face do INSS, por meio da qual requer a concessão de benefício por incapacidade. É o que importa relatar, sobretudo porque dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Na ausência de preliminares que impeçam o julgamento, passo diretamente ao mérito. 2.2. Do mérito Requisitos dos benefícios por incapacidade O auxílio por incapacidade temporária, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, conforme o art. 42 da mesma lei. Em ambos os benefícios, devem ser comprovados a qualidade de segurado, a carência, quando exigível, e a incapacidade laboral. A carência corresponde, em regra, a doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa. Do caso concreto O laudo pericial judicial de ID 185660132 reconheceu fratura de mandíbula e convalescença após cirurgia (CID S02.6 e Z54.0). Embora tenha constatado capacidade na data do exame, o perito consignou expressamente a necessidade de afastamento da atividade habitual de motorista entre 27/04/2026 e 27/06/2026, para tratamento e recuperação. A qualidade de segurado e a carência estão demonstradas pelo extrato do CNIS de ID 170583758, que registra vínculo empregatício de 01/06/2022 a 24/04/2024, e pelo relatório de seguro-desemprego constante do processo administrativo de ID 177291573, que comprova o recebimento desse benefício após o desligamento. Incide, portanto, a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, preservando a qualidade de segurado no início da incapacidade. Na manifestação de ID 190493432, o autor concorda com o reconhecimento da incapacidade pretérita, mas requer a ampliação do período ou esclarecimentos sobre a recuperação e a repercussão do quadro psiquiátrico mencionado na documentação médica. Não acolho a impugnação quanto à extensão do afastamento. O perito delimitou o período necessário ao tratamento e à recuperação com base nos documentos médicos e no exame presencial, no qual constatou bom estado geral, consciência e orientação preservadas, sem alterações nos demais segmentos examinados. O atestado médico de ID 170583756 e o laudo de afastamento de ID 170583757, considerados em conjunto com os documentos relacionados na perícia, não são suficientes para afastar a conclusão técnica ou justificar a prorrogação pretendida. Assim, acolho o período de incapacidade fixado no laudo e indefiro os pedidos de complementação pericial e audiência de instrução, pois a prova disponível permite o julgamento, e a prova oral não teria força para afastar a conclusão médica sobre a recuperação laboral. O processo administrativo de ID 177291573 registra a DER em 26/05/2026, e não em 25/05/2026, como indicado na manifestação. Considerando que o autor já estava incapacitado nessa ocasião e os limites do pedido de concessão desde a DER, fixo a DIB em 26/05/2026 e a DCB em 27/06/2026. Como a incapacidade reconhecida já se encerrou, a condenação deve limitar-se ao pagamento das parcelas desse intervalo, sem implantação do benefício ou concessão de tutela de urgência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de pagar as parcelas do auxílio por incapacidade temporária correspondentes ao período de 26/05/2026 a 27/06/2026. O pagamento será realizado após o trânsito em julgado, mediante Requisição de Pequeno Valor -- RPV ou precatório, conforme o caso. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, e juros de mora, a partir da citação, conforme os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as regras constitucionais e legais aplicáveis. Deverão ser compensados eventuais valores de benefícios legalmente inacumuláveis pagos no mesmo período. Aplico o enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Assim, é desnecessária a remessa prévia dos autos à contadoria. Caso o valor da execução não ultrapasse o teto dos Juizados Especiais Federais, expeça-se RPV. Sendo superior e não havendo renúncia, pague-se mediante precatório. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Indefiro a tutela de urgência requerida na petição inicial de ID 170581045, pois o período reconhecido se encontra encerrado, remanescendo apenas a obrigação de pagar. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Mossoró/RN, data e assinatura eletrônicas.