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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5041950-03.2020.4.04.7000

Julgamento
03/11/2026
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5041950-03.2020.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICOS CANCERÍGENOS. PROVA EMPRESTADA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação ordinária, reconhecendo parte dos períodos de atividade especial e tempo de serviço militar, com a consequente concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar da data de entrada do requerimento (DER em 04/07/2019).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos impugnados pelo INSS posteriores a 18/11/2003, sob a alegação de necessidade de medição de ruído pela metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN), e a extensão temporal após a emissão do PPP; (ii) a viabilidade do reconhecimento da especialidade pleiteada pelo autor quanto aos períodos de 25/04/1994 a 22/11/1994 (prova por similaridade), 21/07/2003 a 18/11/2003 (exposição a agentes cancerígenos) e 11/01/2011 a 04/12/2015 (divergência entre PPP próprio e prova emprestada); (iii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não se exige a menção literal à sigla NEN quando os níveis de ruído registrados superam continuamente o limite de tolerância legal (85 dB a contar de 19/11/2003), hipótese em que qualquer média ou normalização resultaria em patamar superior ao teto, tornando despicienda a exigência formal do Tema 1.083 do STJ.

4. É admissível a extensão probatória das conclusões do PPP para período posterior quando mantidas as mesmas condições de trabalho (Tema 208 da TNU).

5. Em caso de encerramento fático das atividades da empresa empregadora, é cabível o uso de laudo de empresa similar do mesmo ramo para comprovar a especialidade por exposição a ruído excessivo em função equivalente (Súmula 68 da TNU e CPC, art. 1.013, § 3º).

6. A exposição a agentes cancerígenos para humanos (Grupo 1 da LINACH, como o benzeno) dispensa aferição quantitativa e afasta a eficácia de EPI, bastando a constatação qualitativa de presença no ambiente laboral (Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Tema 15 do TRF4).

7. Havendo PPP individual emitido pela própria empregadora atestando a inexistência de agentes nocivos para a função específica exercida (gerente de produção), é inviável a utilização de laudo emprestado de terceiro (operador de máquina) para comprovar a nocividade por ruído.

8. Tendo o segurado obtido a concessão do benefício pleiteado desde a DER, o não acolhimento de parcela dos intervalos especiais consubstancia decaimento em parte mínima do pedido, impondo-se ao INSS o pagamento integral da verba honorária (CPC, art. 86, parágrafo único).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida; apelação da parte autora parcialmente provida.

Tese de julgamento: 10. Havendo comprovação de exposição contínua a níveis de ruído integralmente superiores ao limite regulamentar, torna-se irrelevante a ausência da indicação expressa da técnica NEN. A presença de agente químico comprovadamente cancerígeno impõe o reconhecimento da especialidade por avaliação meramente qualitativa, sem elisão pela via de EPI.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 443, II, e 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 58 e 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, e Anexo IV; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.1.6.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), j. 14.05.2014; STJ, Tema 1.083; TNU, Súmulas 9 e 68, e Tema 208; TRF4, IRDR Tema 15.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa parte, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.