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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1012008-31.2025.8.26.0320

Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
1012008-31.2025.8.26.0320

Ementa

Processo 1012008-31.2025.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.N. - Isso posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a demanda ajuizada por J. da S. N. em face de R. V. N. para decretar o divórcio entre as partes, voltando a autora a assinar o nome de solteira. Pela causalidade da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), observada a suspensão da exigibilidade pela condição de beneficiário da justiça gratuita, a qual fica deferida de ofício, considerando que, a despeito da revelia, restou evidenciada sua condição de hipossuficiente econômico-financeiro. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos, observando-se Comunicado CG nº 259/2023 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça pertinentes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1012008-31.2025.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.N. - Isso posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a demanda ajuizada por J. da S. N. em face de R. V. N. para decretar o divórcio entre as partes, voltando a autora a assinar o nome de solteira. Pela causalidade da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), observada a suspensão da exigibilidade pela condição de beneficiário da justiça gratuita, a qual fica deferida de ofício, considerando que, a despeito da revelia, restou evidenciada sua condição de hipossuficiente econômico-financeiro. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos, observando-se Comunicado CG nº 259/2023 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça pertinentes. P. I. C. - ADV: CAROLINE PRADO (OAB 404718/SP)