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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5000214-66.2026.4.04.7138

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5000214-66.2026.4.04.7138
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Considerando o contido no corpo desta decisão, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em face do demandado, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer e averbar os períodos de 02/06/1986 a 14/07/1993, 02/08/1994 a 28/04/1995, 01/04/2009 a 04/01/2010 e 02/05/2012 a 22/08/2013 como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação da proporção entre o referencial de 25 anos - para obtenção de aposentadoria especial - e o referencial de tempo mínimo exigido para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, ao tempo em que preenchidos os requisitos para aquisição do direito ao benefício. Tendo em conta as disposições dos arts. 85 e 86, do CPC, em cotejo com os pedidos do autor e sendo ambos os litigantes sucumbentes, condeno o autor e o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, para cada uma das partes, em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC, a ser apurado quando da liquidação do julgado , vedada a compensação de tais rubricas. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido a ele. Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000214-66.2026.4.04.7138/RS AUTOR : CLAUDIONEI MENDES ADVOGADO(A) : AMANDA FASSBINDER WINGERT (OAB RS125600) ADVOGADO(A) : DANIEL TICIAN SENTENÇA III - DISPOSITIVO Considerando o contido no corpo desta decisão, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em face do demandado, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer e averbar os períodos de 02/06/1986 a 14/07/1993, 02/08/1994 a 28/04/1995, 01/04/2009 a 04/01/2010 e 02/05/2012 a 22/08/2013 como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação da proporção entre o referencial de 25 anos - para obtenção de aposentadoria especial - e o referencial de tempo mínimo exigido para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, ao tempo em que preenchidos os requisitos para aquisição do direito ao benefício. Tendo em conta as disposições dos arts. 85 e 86, do CPC, em cotejo com os pedidos do autor e sendo ambos os litigantes sucumbentes, condeno o autor e o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, para cada uma das partes, em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC, a ser apurado quando da liquidação do julgado , vedada a compensação de tais rubricas. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido a ele. Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96. Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC). Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC.