Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos, no valor total de R$322,90 (trezentos e vinte e dois reais e noventa centavos), bem como dos respectivos juros e encargos financeiros; B) CONDENAR a ré a se abster de realizar novas cobranças relativas aos débitos declarados inexigíveis, bem como de promover a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão dessas obrigações, sob pena de multa de R$200,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$2.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC; C) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, computados somente os dias úteis, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 9.099/1995, sendo obrigatória a representação por advogado ou defensor público. O preparo recursal deverá ser efetuado, sob pena de deserção, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para complementação, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, do Enunciado nº 80 do FONAJE e do PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001. O preparo compreenderá a taxa judiciária de ingresso, correspondente a 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de processo de conhecimento, ou 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o mesmo mínimo, quando se tratar de execução de título extrajudicial ou judicial. Também incluirá a taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa, na ausência de pedido condenatório ou em caso de improcedência, sempre observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Além disso, deverão ser recolhidas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses prestados, tais como despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço em sistemas conveniados, custas para publicação de editais e citações eletrônicas, nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser formulado concomitantemente à interposição do recurso, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, mediante comprovação da hipossuficiência econômica (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), juntando: relatório do Registrato do Banco Central; extratos bancários de todas as instituições financeiras com quem mantenha relacionamento nos últimos três meses; extratos dos últimos três meses de todos os cartões de crédito que possui; cópia d
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018437-92.2026.8.26.0007/SP
RÉU : TIM S A
ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos, no valor total de R$322,90 (trezentos e vinte e dois reais e noventa centavos), bem como dos respectivos juros e encargos financeiros; B) CONDENAR a ré a se abster de realizar novas cobranças relativas aos débitos declarados inexigíveis, bem como de promover a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão dessas obrigações, sob pena de multa de R$200,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$2.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC; C) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, computados somente os dias úteis, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 9.099/1995, sendo obrigatória a representação por advogado ou defensor público. O preparo recursal deverá ser efetuado, sob pena de deserção, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para complementação, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, do Enunciado nº 80 do FONAJE e do PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001. O preparo compreenderá a taxa judiciária de ingresso, correspondente a 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de processo de conhecimento, ou 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o mesmo mínimo, quando se tratar de execução de título extrajudicial ou judicial. Também incluirá a taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa, na ausência de pedido condenatório ou em caso de improcedência, sempre observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Além disso, deverão ser recolhidas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses prestados, tais como despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço em sistemas conveniados, custas para publicação de editais e citações eletrônicas, nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser formulado concomitantemente à interposição do recurso, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, mediante comprovação da hipossuficiência econômica (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), juntando: relatório do Registrato do Banco Central; extratos bancários de todas as instituições financeiras com quem mantenha relacionamento nos últimos três meses; extratos dos últimos três meses de todos os cartões de crédito que possui; cópia da declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; e comprovantes de recebimento de salário e/ou benefício previdenciário. Para geração das guias no sistema EPROC, o advogado deverá acessar a capa do processo e clicar em ?Custas?. Em seguida, deverá incluir o item de recolhimento e selecionar ?Inicial ? Taxa Judiciária ? Regra Geral?, utilizando a data de autuação do processo como referência. Para a guia de preparo, deverá clicar em ?Guia para Recurso Inominado? e escolher a base de cálculo, que poderá ser o valor da causa, em caso de sentença ilíquida ou improcedente, ou o valor da condenação, em caso de sentença líquida, devendo este ser inserido manualmente com a devida atualização. Após, deverá incluir novamente item de recolhimento para inserir as despesas processuais (vide INFOEPROC 18). As guias geradas ficarão disponíveis na tela de custas ou na tabela de eventos do processo e o pagamento deverá ser realizado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Em caso de pagamento voluntário de eventual condenação pecuniária, após o decurso do prazo para interposição de recurso inominado, fica desde logo deferida a expedição de MLE em favor da parte vencedora, devendo ser intimada a apresentar os dados bancários e o respectivo formulário para levantamento. O cumprimento de sentença deverá ser distribuído como novo processo, vinculado aos autos principais como processo relacionado (vide Infoeproc17.pdf). Publique-se. Intimem-se.