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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5008844-07.2021.4.04.7100

Julgamento
03/11/2026
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5008844-07.2021.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. PROVA INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos períodos de 29/08/1977 a 03/11/1980 e de 13/11/2000 a 06/11/2003, por deficiência probatória, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade do labor desempenhado no Hospital de Clínicas de Porto Alegre de 03/11/2003 a 30/06/2008, determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o pagamento das diferenças devidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo especial referente aos intervalos de 29/08/1977 a 03/11/1980 e de 13/11/2000 a 06/11/2003, mediante aproveitamento de laudos similares de empresas extintas; (ii) a viabilidade de extensão da especialidade no Hospital de Clínicas de Porto Alegre no lapso de 30/06/2008 a 27/11/2014; e (iii) a comprovação da exposição a agentes biológicos no período de 03/11/2003 a 30/06/2008.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Quanto aos períodos de 29/08/1977 a 03/11/1980 e de 13/11/2000 a 06/11/2003, os laudos similares colacionados referem-se a funções substancialmente distintas das exercidas pelo segurado (contínuo e chefe de departamento financeiro), impondo-se a extinção sem resolução do mérito por ausência de prova eficaz, na forma do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629 do STJ.

4. No período de 30/06/2008 a 27/11/2014, o PPP e o LTCAT demonstram que o autor exerceu atividades estritamente administrativas nos serviços de finanças e contabilidade fiscal, sem exposição a agentes nocivos ou contato com pacientes, afastando a especialidade.

5. Em relação ao interregno de 03/11/2003 a 30/06/2008, resta comprovada a exposição a agentes biológicos pelo PPP e LTCAT, haja vista a realização de atendimento ao público e triagem de pacientes no setor de emergência hospitalar.

6. Para o enquadramento por agentes biológicos, o risco de contágio é fator preponderante e independe de permanência estrita, sendo a habitualidade e inerência suficientes para caracterizar a especialidade do trabalho desempenhado no âmbito hospitalar.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recursos de apelação da parte autora e do INSS desprovidos.

Tese de julgamento: 8. A deficiência de prova técnica idônea para a função específica exercida impede o aproveitamento de laudo similar de empresa baixada, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito; e a caracterização da especialidade por agentes biológicos exige o contato habitual ou inerente com pacientes ou agentes infectocontagiosos, não se presumindo pelo simples labor em ambiente hospitalar em setores puramente burocráticos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 1.3.2.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 16.12.2015; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e por negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.