Ementa
Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao réu BATISTA BARRETO COSTA; b) JULGO PROCEDENTE a ação principal, confirmando a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida, para CONSOLIDAR em favor do autor a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo CHEVROLET ONIX PLUS 10TAT LTZ, ano 2019/2020, placa GGZ3653, chassi 9BGEN69H0LG138279, RENAVAM 01214758557, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69; c) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção; d) Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida e o disposto no art. 98, § 3º, do CPC; e) Condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, observada a gratuidade de justiça; f) Expeça-se, se necessário, ofício ao DETRAN para transferência do veículo ao nome do autor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; g) Autorizo o autor a proceder à venda extrajudicial do bem apreendido, devendo prestar contas nos autos do resultado da alienação, com abatimento do valor obtido no saldo devedor e restituição ao réu de eventual saldo remanescente."
Insurge-se o réu (evento 62), pleiteando a reforma do julgado. Em suas razões, sustenta, em apertada síntese: (i) a necessidade de descaracterização da mora; (ii) a abusividade dos encargos contratuais; e (iii) a revisão da taxa de juros com base na média divulgada pelo Bacen.
Houve contrarrazões (evento 70), nas quais os apelados arguem, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ante a total dissociação das razões recursais em relação à lide.
É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
A lide posta em julgamento perante a 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP versa sobre a busca e apreensão do veículo Chevrolet Onix, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado entre Batista Barreto Costa e o grupo Mercado Pago. A r. sentença recorrida acolheu a pretensão autoral diante do inadimplemento incontroverso e da regular constituição em mora.
Ocorre que as razões recursais apresentadas pelo apelante revelam equívoco inescusável.
Compulsando-se a peça de interposição, verifica-se que o apelo é endereçado ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR, fazendo menção expressa a processo distinto (nº 0030417-81.2025.8.16.0019) e a partes estranhas a este feito (Edenilson Weinert e Banco Bradesco S/A).
As teses defensivas e os pedidos de reforma nela contidos referem-se a uma realidade fática e jurídica absolutamente diversa da que foi decidida na r. sentença ora combatida, evidenciando que o patrono do recorrente interpôs razões inteiramente dissociadas.
Tal circunstância conf