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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 4005669-49.2025.8.26.0564

Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
4005669-49.2025.8.26.0564
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao réu BATISTA BARRETO COSTA; b) JULGO PROCEDENTE a ação principal, confirmando a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida, para CONSOLIDAR em favor do autor a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo CHEVROLET ONIX PLUS 10TAT LTZ, ano 2019/2020, placa GGZ3653, chassi 9BGEN69H0LG138279, RENAVAM 01214758557, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69; c) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção; d) Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida e o disposto no art. 98, § 3º, do CPC; e) Condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, observada a gratuidade de justiça; f) Expeça-se, se necessário, ofício ao DETRAN para transferência do veículo ao nome do autor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; g) Autorizo o autor a proceder à venda extrajudicial do bem apreendido, devendo prestar contas nos autos do resultado da alienação, com abatimento do valor obtido no saldo devedor e restituição ao réu de eventual saldo remanescente."

Insurge-se o réu (evento 62), pleiteando a reforma do julgado. Em suas razões, sustenta, em apertada síntese: (i) a necessidade de descaracterização da mora; (ii) a abusividade dos encargos contratuais; e (iii) a revisão da taxa de juros com base na média divulgada pelo Bacen.

Houve contrarrazões (evento 70), nas quais os apelados arguem, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ante a total dissociação das razões recursais em relação à lide.

É o relatório.

O recurso não comporta conhecimento.

A lide posta em julgamento perante a 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP versa sobre a busca e apreensão do veículo Chevrolet Onix, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado entre Batista Barreto Costa e o grupo Mercado Pago. A r. sentença recorrida acolheu a pretensão autoral diante do inadimplemento incontroverso e da regular constituição em mora.

Ocorre que as razões recursais apresentadas pelo apelante revelam equívoco inescusável.

Compulsando-se a peça de interposição, verifica-se que o apelo é endereçado ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR, fazendo menção expressa a processo distinto (nº 0030417-81.2025.8.16.0019) e a partes estranhas a este feito (Edenilson Weinert e Banco Bradesco S/A).

As teses defensivas e os pedidos de reforma nela contidos referem-se a uma realidade fática e jurídica absolutamente diversa da que foi decidida na r. sentença ora combatida, evidenciando que o patrono do recorrente interpôs razões inteiramente dissociadas.

Tal circunstância conf

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Apelação Nº 4005669-49.2025.8.26.0564/SP APELANTE : MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) APELANTE : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) APELADO : BATISTA BARRETO COSTA (RÉU) ADVOGADO(A) : MOISES DE LIRA AZEVEDO (OAB SP464222) Magistrado: CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI Gab. 05 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3945 APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Sentença de procedência, com consolidação da propriedade do veículo e improcedência da reconvenção. Insurgência do réu. Razões recursais totalmente dissociadas do caso concreto, com menção a processo diverso e partes estranhas à lide. Violação ao princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Vício insanável. Impossibilidade de regularização. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por BATISTA BARRETO COSTA contra a r. sentença (evento 56), que julgou procedente a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente movida por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e MERCADO CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, nos seguintes termos: "Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao réu BATISTA BARRETO COSTA; b) JULGO PROCEDENTE a ação principal, confirmando a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida, para CONSOLIDAR em favor do autor a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo CHEVROLET ONIX PLUS 10TAT LTZ, ano 2019/2020, placa GGZ3653, chassi 9BGEN69H0LG138279, RENAVAM 01214758557, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69; c) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção; d) Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida e o disposto no art. 98, § 3º, do CPC; e) Condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, observada a gratuidade de justiça; f) Expeça-se, se necessário, ofício ao DETRAN para transferência do veículo ao nome do autor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; g) Autorizo o autor a proceder à venda extrajudicial do bem apreendido, devendo prestar contas nos autos do resultado da alienação, com abatimento do valor obtido no saldo devedor e restituição ao réu de eventual saldo remanescente." Insurge-se o réu (evento 62), pleiteando a reforma do julgado. Em suas razões, sustenta, em apertada síntese: (i) a necessidade de descaracterização da mora; (ii) a abusividade dos encargos contratuais; e (iii) a revisão da taxa de juros com base na média divulgada pelo Bacen. Houve contrarrazões (evento 70), nas quais os apelados arguem, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ante a total dissociação das razões recursais em relação à lide. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A lide posta em julgamento perante a 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP versa sobre a busca e apreensão do veículo Chevrolet Onix, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado entre Batista Barreto Costa e o grupo Mercado Pago. A r. sentença recorrida acolheu a pretensão autoral diante do inadimplemento incontroverso e da regular constituição em mora. Ocorre que as razões recursais apresentadas pelo apelante revelam equívoco inescusável. Compulsando-se a peça de interposição, verifica-se que o apelo é endereçado ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR, fazendo menção expressa a processo distinto (nº 0030417-81.2025.8.16.0019) e a partes estranhas a este feito (Edenilson Weinert e Banco Bradesco S/A). As teses defensivas e os pedidos de reforma nela contidos referem-se a uma realidade fática e jurídica absolutamente diversa da que foi decidida na r. sentença ora combatida, evidenciando que o patrono do recorrente interpôs razões inteiramente dissociadas. Tal circunstância configura flagrante violação ao princípio da dialeticidade, positivado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que exige que o apelante exponha os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de nova decisão, impugnando especificamente os pontos da sentença que deseja ver reformados. A ausência de correlação lógica entre a decisão recorrida e as razões de insurgência impede o conhecimento do recurso, tratando-se de vício insanável. A concessão do prazo previsto no artigo 932, parágrafo único, do CPC, mostra-se incabível nesta hipótese, uma vez que não se trata de mera irregularidade formal, mas de ausência total de pressuposto de admissibilidade, cuja correção importaria na substituição integral do recurso após o prazo fatal. Nesse sentido, é o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. 1. Preparo não complementado. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Deserção. 2. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão. Devolutividade inexistente. Recursos não conhecidos, na forma do art. 932, III, do CPC." (TJSP; Apelação Cível 1034661-42.2024.8.26.0100; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2026; Data de Registro: 11/02/2026). Atento às teses firmadas pelo E. STJ no Tema Repetitivo nº 1.059, e diante do não conhecimento integral do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária devida ao patrono do autor, de 10% para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Int.