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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5002046-10.2024.4.04.7008

Órgão julgador
10ª Turma
Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5002046-10.2024.4.04.7008
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR. POLÍCIA CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INDEFERIMENTOS FORÇADO. CTC RETIFICADA APRESENTADA APENAS JUDICIALMENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, em ação ordinária na qual se postulava a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial prestado sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Paraná (Policial Militar e Policial Civil).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS e a competência da Justiça Federal para o reconhecimento de atividade especial exercida sob regime próprio de previdência social; e (ii) a configuração do interesse de agir da parte autora diante da juntada de documentação essencial somente na esfera judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público estadual, filiado a regime próprio de previdência. Por conseguinte, a Justiça Federal é incompetente para o julgamento.

4. A hipótese dos autos não configura extinção de regime próprio com migração automática para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), situação excepcional em que a legitimidade da autarquia previdenciária federal é admitida.

5. Resta configurada a ausência de interesse de agir decorrente de indeferimento forçado na via administrativa, visto que CTC retificada, previamente confeccionada, foi apresentada apenas em juízo, sem prévia submissão à autarquia previdenciária, violando as diretrizes dos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ.

6. Mantém-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 8. O INSS não possui legitimidade passiva ad causam para responder a pedido de reconhecimento de tempo especial prestado sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) estadual, sendo incompetente a Justiça Federal para julgar a matéria. 9. A ausência de apresentação de documentação essencial na via administrativa enseja indeferimento forçado e afasta o interesse de agir.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 485, IV e VI; Lei nº 10.259/2001, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, Tema 1124; TRF4, AC 5000659-95.2018.4.04.7031, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 23.01.2024; TRF4, AC 5005293-61.2013.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 08.02.2020.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.