Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONCEDER A GUARDA UNILATERAL do menor D. H. G. F. à sua avó materna V. DA S. T., já qualificada nos autos, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo a ser lavrado. Sem prejuízo à continuidade da rede de proteção (CREAS/CRAS), indispensável para monitorar o desenvolvimento do menor e o auxílio à família extensa, conforme preceitua o ECA em casos de risco superado por medidas de proteção, mas que exigem vigilância estatal contínua. EXPEÇA-SE o competente Termo de Guarda Definitivo. Em razão da natureza da causa e da hipossuficiência presumida das partes, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida e deixo de condená-la ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável à espécie. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.