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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5035913-47.2026.4.04.7000

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5035913-47.2026.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da dívida oriunda dos contratos 230718643 (cartão de crédito Visa) e 5757977295 (crédito rotativo), no valor total de R$ 154.084,65 , ao tempo do ajuizamento da ação, a ser devidamente atualizado e acrescido de juros de mora na forma da fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, corrigido monetariamente de acordo com os índices de correção e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Custas pela parte ré. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035913-47.2026.4.04.7000/PR AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da dívida oriunda dos contratos 230718643 (cartão de crédito Visa) e 5757977295 (crédito rotativo), no valor total de R$ 154.084,65 , ao tempo do ajuizamento da ação, a ser devidamente atualizado e acrescido de juros de mora na forma da fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, corrigido monetariamente de acordo com os índices de correção e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Custas pela parte ré. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.