Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102/STF. ADIS 2.110 E 2.111. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Juízo de retratação em apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário ("Revisão da Vida Toda"), mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se, em juízo de retratação, deve ser mantido o acórdão que havia garantido o direito à "Revisão da Vida Toda", diante do julgamento definitivo do Tema 1.102 pelo Supremo Tribunal Federal e das ADIs 2.110 e 2.111.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A aplicação de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou de controle concentrado de constitucionalidade prescinde do trânsito em julgado do paradigma para a sua imediata observância pelas instâncias inferiores.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, estabelecendo que a regra de transição ali prevista possui natureza cogente e obrigatória.
5. Em decorrência disso, no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102/STF), a Suprema Corte alterou seu posicionamento anterior para vedar a opção do segurado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável.
6. A modulação de efeitos realizada pelo STF assegura a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por força de decisões judiciais até 05/04/2024, bem como afasta a cobrança de verbas sucumbenciais dos autores em ações pendentes até a referida data.
7. Diante do caráter vinculante e obrigatório do novo entendimento do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação para negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a improcedência da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Em juízo de retratação, apelação desprovida.
Tese de julgamento: 9. A regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é de aplicação cogente, não sendo permitida ao segurado a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que lhe seja mais favorável, ressalvada a modulação de efeitos quanto à irrepetibilidade de valores e isenção de sucumbência até 05/04/2024.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102); STF, ADI 2.110/DF; STF, ADI 2.111/DF; TRF4, AC 5013127-44.2019.4.04.7003, Rel. Ivanise Corrêa Rodrigues Perotoni, 10ª Turma, j. 21.10.2025; TRF4, AG 5000110-90.2022.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 02.09.2025.