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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001636-37.2024.8.26.0650

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1001636-37.2024.8.26.0650

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por SAVIO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a autarquia ré a conceder em favor do autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 27/12/2023; b) DETERMINAR a conversão formal de todos os benefícios por incapacidade temporária concedidos administrativamente no curso da lide (NB 650.164.223-3, NB 717.476.659-6 e NB 724.245.690-9) da espécie previdenciária comum (espécie 31) para a modalidade acidentária (espécie 91); c) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento de todas as parcelas vencidas do benefício acidentário desde a data de início fixada (27/12/2023), especialmente nos períodos em que o segurado permaneceu sem cobertura previdenciária (entre 27/12/2023 e 11/06/2024 e entre 13/11/2024 e 26/11/2024, além de outros eventuais hiatos verificados até o adimplemento), compensando-se integralmente os valores já adimplidos a título de benefícios inacumuláveis pagos na via administrativa; d) FIXAR que a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário perdurará até que a parte autora seja submetida a processo de reabilitação profissional ou a perícia médica administrativa conclusiva que ateste a recuperação da aptidão para o trabalho, nos moldes do artigo 62 da Lei 8.213 de 1991; e) DETERMINAR que os valores em atraso sejam calculados mediante a incidência da taxa Selic de 27/12/2023 a 09/09/2025; pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acrescido de juros de mora da caderneta de poupança de 10/09/2025 até a expedição do requisitório de pagamento; e, a partir de então, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) com juros simples de dois por cento ao ano limitados à Selic do período, observada a regra do artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal; reconheço a isenção de custas da autarquia ré nos termos da Lei Estadual 11.608 de 2003, anotando-se a quitação dos honorários periciais já suportados pelo réu; ante a sucumbência parcial, condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, compreendendo as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), sem dedução dos pagamentos efetuados administrativamente após a citação válida (Tema 1050 do Superior Tribunal de Justiça). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1001636-37.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Savio Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - JORGE RAUL COSTA GOTTSCHALL - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por SAVIO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a autarquia ré a conceder em favor do autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 27/12/2023; b) DETERMINAR a conversão formal de todos os benefícios por incapacidade temporária concedidos administrativamente no curso da lide (NB 650.164.223-3, NB 717.476.659-6 e NB 724.245.690-9) da espécie previdenciária comum (espécie 31) para a modalidade acidentária (espécie 91); c) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento de todas as parcelas vencidas do benefício acidentário desde a data de início fixada (27/12/2023), especialmente nos períodos em que o segurado permaneceu sem cobertura previdenciária (entre 27/12/2023 e 11/06/2024 e entre 13/11/2024 e 26/11/2024, além de outros eventuais hiatos verificados até o adimplemento), compensando-se integralmente os valores já adimplidos a título de benefícios inacumuláveis pagos na via administrativa; d) FIXAR que a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário perdurará até que a parte autora seja submetida a processo de reabilitação profissional ou a perícia médica administrativa conclusiva que ateste a recuperação da aptidão para o trabalho, nos moldes do artigo 62 da Lei 8.213 de 1991; e) DETERMINAR que os valores em atraso sejam calculados mediante a incidência da taxa Selic de 27/12/2023 a 09/09/2025; pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acrescido de juros de mora da caderneta de poupança de 10/09/2025 até a expedição do requisitório de pagamento; e, a partir de então, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) com juros simples de dois por cento ao ano limitados à Selic do período, observada a regra do artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal; reconheço a isenção de custas da autarquia ré nos termos da Lei Estadual 11.608 de 2003, anotando-se a quitação dos honorários periciais já suportados pelo réu; ante a sucumbência parcial, condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, compreendendo as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), sem dedução dos pagamentos efetuados administrativamente após a citação válida (Tema 1050 do Superior Tribunal de Justiça). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Publique-se. Intimem-se. - ADV: IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA (OAB 364500/SP), JANAINA DO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 420948/SP), LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO (OAB 172115/SP), CÁSSIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 203834/SP)