Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: 1) Determinar ao réu a CONCESSÃO, em favor dos herdeiros, do benefício assistencial (NB ) até a data do óbito da autora DCB (23/03/2026). 2) Condenar o réu a PAGAR por meio de requisição de pagamento, após o trânsito em julgado, os valores dos atrasados devidos desde a DIB, atentando-se que: i) as parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E, com juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620). A partir de dezembro de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até a expedição do precatório, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (provimento 207/2025 CJF e Res 303/2019 CNJ). Após a expedição do precatório até o pagamento, aplicam-se as disposições da Emenda Constitucional n° 136/2025 e do Provimento CNJ n.º 207/2025, até que que sobrevenham normas específicas atualizando a Resolução CNJ n.º 303/2019, e demais atos legais e infralegais, e/ou decisão do Supremo Tribunal Federal, os órgãos do Poder Judiciário relativamente às requisições de pagamento de condenações definitivas da Fazenda Pública. ii) o valor da condenação deve observar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da ação (art. 3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 39 da Lei nº 9.099/95), parâmetro no qual devem ser consideradas as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas (art. 292, §§ 1° e 2° do CPC), limite da competência dos Juizados Especiais Federais. Além deste valor, poderá a parte autora receber, se houver, apenas as demais parcelas vincendas, fato que somente ocorrerá nas hipóteses em que o pagamento ocorrer mais de um ano após a propositura da ação. 3) Condenar a autarquia à restituição dos honorários pagos ao perito judicial, devidos à Seção Judiciária do Paraná, cujo valor deverá ser incluído na requisição de pagamento, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado FONAJEF nº 52. DEFIRO à parte autora o benefício de gratuidade da justiça. Anote-se. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes.