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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5014688-43.2023.4.04.7107

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5014688-43.2023.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). IMUNIDADE DE EXPORTAÇÃO. FRETE INTERNO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para ver reconhecido o direito de excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei nº 12.546/2011, as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas no território nacional destinadas à exportação, bem como para autorizar a compensação dos valores recolhidos indevidamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988 abrange as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas (frete interno) no território nacional, quando as mercadorias transportadas têm como destino a exportação, para fins de exclusão da base de cálculo da CPRB.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988 possui natureza objetiva e interpretação teleológica, voltada a desonerar o comércio exterior e impedir a exportação de tributos, aplicando-se também às operações indiretas de exportação, conforme fixado pelo STF no Tema 674 (RE nº 759.244).

4. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a imunidade tributária sobre as receitas de exportação alcança o frete pago pelo transporte de mercadorias destinadas ao exterior dentro do território nacional até o ponto de saída do país, por integrar indissociavelmente o custo final do produto exportado (STF, AgR-EDv no RE 1.367.071/PR).

5. A legislação infraconstitucional (art. 9º, II, 'a', da Lei nº 12.546/2011) deve ser interpretada conforme a Constituição Federal, não podendo restringir a eficácia de norma imunizante.

6. A opção facultativa pelo regime da CPRB não importa renúncia a garantias constitucionais nem autoriza a tributação sobre receitas imunes.

7. É assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A), mediante atualização pela taxa Selic, observadas as disposições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, descabendo a restituição em dinheiro pela via mandamental (Súmulas 269 e 271 do STF e Tema 1.262 do STF).

8. Descabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: 10. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988 aplica-se às receitas de frete decorrentes do transporte de mercadorias vinculadas à exportação realizado dentro do território nacional até o ponto de saída do país, excluindo-as da base de cálculo da CPRB.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100 e 149, § 2º, I; CTN, arts. 111 e 170-A; Lei nº 8.212/1991, art. 89, § 4º; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 9.532/1997, art. 73; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 12.546/2011, art. 9º, II, 'a' e 'b'.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 759.244, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 12.02.2020 (Tema 674); STF, AgR-EDv no RE 1.367.071/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 23.08.2023; TRF4, AC 5067568-33.2023.4.04.7100, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 29.09.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.