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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5025231-54.2022.4.04.7200

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5025231-54.2022.4.04.7200
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que o contribuinte deve observar as condições previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por aplicação indevida do Tema 1.182 do STJ; e (ii) a possibilidade de exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada, pois o Juízo de origem apreciou adequadamente as questões de fato e de direito, apresentando fundamentação suficiente, em conformidade com o art. 489, inciso II, do CPC.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, pacificou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que constituem incentivo fiscal que não configura receita ou lucro.

5. A tributação federal sobre incentivos fiscais concedidos pelos Estados viola o princípio federativo, previsto no art. 150, VI, "a", da CF/1988, ao esvaziar a autonomia política e tributária dos entes federados.

6. A exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL é incondicionada, não se sujeitando aos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e da LC nº 160/2017.

7. A superveniência da Lei nº 14.789/2023 não altera a orientação do STJ, pois o fundamento da exclusão é de natureza constitucional (princípio federativo) e não a classificação contábil do benefício como subvenção para investimento.

8. Reconhecido o indébito, assiste à parte autora o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pela taxa SELIC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: 10. Os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo sua exclusão incondicionada aos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, por força do princípio federativo.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.