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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000819-63.2026.4.04.7218

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5000819-63.2026.4.04.7218
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000819-63.2026.4.04.7218/SC

REQUERENTE : DEBORA SOFHYA MENDES ARMOAM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A) : FABIANA PAULA MUZILO CESAR (OAB SC043831)

SENTENÇA

Homologo o acordo, resolvendo o mérito do processo (art. 487, III, "b", do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Se for o caso, caberá ao INSS o pagamento dos honorários periciais. Em face do acordo, não há interesse recursal, razão pela qual determino que seja certificado o trânsito em julgado nesta data. Após, retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF). Intime-se o INSS para cumprimento no prazo regulamentar.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000819-63.2026.4.04.7218/SC REQUERENTE : DEBORA SOFHYA MENDES ARMOAM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FABIANA PAULA MUZILO CESAR (OAB SC043831) SENTENÇA Homologo o acordo, resolvendo o mérito do processo (art. 487, III, "b", do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Se for o caso, caberá ao INSS o pagamento dos honorários periciais. Em face do acordo, não há interesse recursal, razão pela qual determino que seja certificado o trânsito em julgado nesta data. Após, retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF). Intime-se o INSS para cumprimento no prazo regulamentar. Após, remeta-se o processo à Contadoria para que elabore o cálculo. Expeça-se a requisição de pagamento. Intimem-se. Oportunamente, lance-se a baixa definitiva.