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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003916-77.2026.4.04.7119

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5003916-77.2026.4.04.7119
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a ocorrência de litispendência/coisa julgada. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. No procedimento dos Juizados Especiais Federais, incabível a condenação ao pagamento de custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. No procedimento comum, os beneficiários da gratuidade da justiça são isentos do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de citação.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003916-77.2026.4.04.7119/RS AUTOR : JEAN BAPTISTA ADVOGADO(A) : GABRIELA BARBOSA MORAES (OAB RS089170) SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a ocorrência de litispendência/coisa julgada. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. No procedimento dos Juizados Especiais Federais, incabível a condenação ao pagamento de custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. No procedimento comum, os beneficiários da gratuidade da justiça são isentos do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de citação.