Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Ante a sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida. Por fim, saliento que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa.