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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1027195-60.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
1027195-60.2025.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Ante a sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida. Por fim, saliento que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1027195-60.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Flavio Novais Barbosa - Banco J Safra S/A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Ante a sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida. Por fim, saliento que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB 424087/SP)