Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem o conhecimento do mérito,fazendo-o com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Já há notícia de habilitação do crédito perante o Juízo universal, na forma da lei nº 11.101/05. Oportunamente, proceda-se às anotações necessárias para a devida baixa da parte/do feito junto ao sistema processual. Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE ARNAUT DE ARAUJO (OAB 127680/SP), ERALDO DOS SANTOS (OAB 101677/SP), TANIA MARA MACHADO ANTONIO (OAB 244251/SP)