Ementa
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, I, do CPC. REVOGO a liminar outrora concedida. As custas são devidas. Nesse ponto, altero meu entendimento anterior, para deixá-lo em conformidade com o Enunciado 13, emitido pela E. CGJ, "o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)." Destarte, deverá a parte autora recolher as custas e despesas iniciais pendentes em 15 dias. Não o fazendo, inscreva-se na dívida ativa.