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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002980-32.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
4002980-32.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, I, do CPC. REVOGO a liminar outrora concedida. As custas são devidas. Nesse ponto, altero meu entendimento anterior, para deixá-lo em conformidade com o Enunciado 13, emitido pela E. CGJ, "o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)." Destarte, deverá a parte autora recolher as custas e despesas iniciais pendentes em 15 dias. Não o fazendo, inscreva-se na dívida ativa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002980-32.2026.8.26.0100/SP AUTOR : EDUARDO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) SENTENÇA Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, I, do CPC. REVOGO a liminar outrora concedida. As custas são devidas. Nesse ponto, altero meu entendimento anterior, para deixá-lo em conformidade com o Enunciado 13, emitido pela E. CGJ, "o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)." Destarte, deverá a parte autora recolher as custas e despesas iniciais pendentes em 15 dias. Não o fazendo, inscreva-se na dívida ativa.