Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Considerando o Tema 1368 do STJ e a Lei 14.905/2024, bem como o fato de que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária e de que os termos iniciais desses consectários legais são distintos, o valor devido deverá ser atualizado pelo IPCA-E, a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e deverá ser acrescido de juros de mora, pela taxa legal, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na forma do 406 do CC. No sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). P. I. C. - ADV: TAINÁ MOURA PERDIZ (OAB 399427/SP), TAINÁ MOURA PERDIZ (OAB 399427/SP), TAINÁ MOURA PERDIZ (OAB 399427/SP)