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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002373-75.2025.8.26.0045

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1002373-75.2025.8.26.0045

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO CHÁCARAS COLINAS VERDES DO ARUJÁ em face de NIVALDO RODRIGUES DE ANDRADE, para CONDENAR o requerido ao pagamento das contribuições associativas discriminadas na planilha de fl. 160, relativas às competências de abril, maio, julho, novembro e dezembro de 2024, bem como fevereiro, março e junho de 2025, cujo valor total indicado na data-base de 20/06/2025 corresponde a R$ 10.335,35, observada, na apuração definitiva, a incidência dos encargos estatutários ou legais validamente exigíveis, conforme os critérios estabelecidos na fundamentação. A condenação abrange, ainda, as contribuições vencidas no curso do processo e não pagas, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Os juros moratórios e a correção monetária incidirão desde o vencimento de cada contribuição, observadas as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, vedada a duplicidade de encargos. Determino que, no cumprimento de sentença, sejam abatidos os valores pagos pelo requerido no curso do processo, especialmente o depósito judicial de R$ 2.692,59, comprovado às fls. 189/190, considerando-se o montante efetivamente disponibilizado à credora, com os acréscimos da conta judicial, de maneira a evitar cobrança em duplicidade. Determino, ainda, a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da requerente, relativamente aos valores depositados judicialmente nestes autos, após a apresentação do respectivo formulário. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramentedecaráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposiçãodepenalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002373-75.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Associação dos Proprietários do Loteamento Chácaras Colinas Verdes do Arujá - Nivaldo Rodrigues de Andrade - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO CHÁCARAS COLINAS VERDES DO ARUJÁ em face de NIVALDO RODRIGUES DE ANDRADE, para CONDENAR o requerido ao pagamento das contribuições associativas discriminadas na planilha de fl. 160, relativas às competências de abril, maio, julho, novembro e dezembro de 2024, bem como fevereiro, março e junho de 2025, cujo valor total indicado na data-base de 20/06/2025 corresponde a R$ 10.335,35, observada, na apuração definitiva, a incidência dos encargos estatutários ou legais validamente exigíveis, conforme os critérios estabelecidos na fundamentação. A condenação abrange, ainda, as contribuições vencidas no curso do processo e não pagas, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Os juros moratórios e a correção monetária incidirão desde o vencimento de cada contribuição, observadas as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, vedada a duplicidade de encargos. Determino que, no cumprimento de sentença, sejam abatidos os valores pagos pelo requerido no curso do processo, especialmente o depósito judicial de R$ 2.692,59, comprovado às fls. 189/190, considerando-se o montante efetivamente disponibilizado à credora, com os acréscimos da conta judicial, de maneira a evitar cobrança em duplicidade. Determino, ainda, a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da requerente, relativamente aos valores depositados judicialmente nestes autos, após a apresentação do respectivo formulário. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramentedecaráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposiçãodepenalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP), MONICA RIAD CHALOUHI (OAB 412911/SP), VIVIANE MENECUCCI PINTO (OAB 424860/SP)