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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000693-15.2021.4.03.6309

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0000693-15.2021.4.03.6309
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para reconhecer e declarar por sentença: i) os vínculos trabalhados em condições especiais, para fins de conversão em tempo comum, nas empresas: Uliana Indústria Metalúrgica Ltda., de 12/12/1994 a 30/04/1995, de 12/10/1996 a 05/03/1997, de 30/12/1997 a 29/12/1998 e de 02/08/1999 a 14/07/2002; Niken Ind. Com. Metal Ltda., de 13/01/2010 a 28/01/2016 e de 31/01/2019 a 01/07/2019; ii) a especialidade no(s) período(s) de 05/09/1996 a 11/10/1996 e de 15/07/2002 a 31/01/2006, quando a parte autora recebeu o benefício por incapacidade; iii) exercício de atividade rural, no período de 26/09/1978 a 26/09/1986. Condeno o réu na obrigação de fazer, consistente na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 29/11/2019, sendo que a RMI e a RMA deverão ser calculadas na implantação do benefício. Condeno-o, ainda, no pagamento das parcelas atrasadas, desde a DER, cujo montante deverá ser apurado após o trânsito em julgado. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentícia do benefício previdenciário, com fundamento no artigo 4º da Lei n.º 10.259/01 e no artigo 497 do CPC/2015, o benefício deverá ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ainda que desta sentença venha a se interpor recurso, o qual deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo. Os valores atrasados deverão ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias da requisição do pagamento, ou por precatório, e somente após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº. 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fica ciente a parte autora de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias e de que deverá estar representada por advogado ou por defensor público. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000693-15.2021.4.03.6309 AUTOR: CUSTODIO JOSE ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos termos do artigo 1° da Lei nº. 10.259/2001). II - FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista no artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, é devida ao segurado que comprove ter cumprido 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), não havendo exigência de idade mínima. A EC 20/98 assegurou o direito adquirido à concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados que, até a data da publicação da referida Emenda, tivessem cumprido os requisitos previstos na legislação então vigente (artigo 3º, caput, da EC 20/98 e artigo 202, caput e §1º, da CF/88, em sua redação original). Assim, faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço o segurado de qualquer idade que, até 16/12/1998, conte com 35 anos de serviço (se homem) ou 30 anos (se mulher). Também faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço o segurado que na mesma data contar com 30 anos de serviço (se homem) ou 25 anos (se mulher). Nesta hipótese, no entanto, não é possível o aproveitamento de tempo de serviço posterior para apuração da renda mensal inicial. O artigo 9º da EC 20/98, por sua vez, estabeleceu regras de transição para quem tivesse se filiado ao sistema da previdência social antes de sua publicação, ocorrida no dia 15/12/1998. Assim, para se ter direito à aposentadoria integral, deve-se comprovar a idade mínima de 53 anos (se homem) ou 48 anos (se mulher); um tempo de contribuição de 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) e um pedágio equivalente a 20% do tempo que ainda faltava para a aposentação. Já para a aposentadoria proporcional, deve-se comprovar uma idade mínima de 53 anos (homem) ou 48 anos (mulher); tempo de contribuição de 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) e um pedágio de 40% sobre o tempo que faltava para se aposentar. Dispõe o artigo 52 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria por tempo de serviço proporcional é devida ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino: “Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.” A aposentadoria especial, por sua vez, nada mais é do que uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, em que se exige um tempo menor de serviço prestado, presumindo a lei, dada as peculiaridades e condições do trabalho insalubre, perigoso ou penoso, que o seu desempenho não poderia ser efetivado no mesmo período das demais atividades. Está prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e exige o trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do: - Exercício de atividade rural, no Município de Ervália/MG (Sítio Córrego Frio), no período compreendido entre 1966 e maio de 1986. Tempo especial, nas empresas: - Refinadora de Óleos Brasil Ltda., de 01/07/1986 a 02/04/1987 - Uliana Indústria Metalúrgica Ltda., de 12/12/1994 a 21/08/2006 - Imefer Industrial e Mercantil de Ferragens Ltda., de 01/03/2007 a 22/03/2007 - Masafil Montagem de Peças Automotivas Ltda., de 25/06/2007 a 08/04/2009 - Niken Ind. Com. Metal Ltda.13/01/2010 a 29/11/2019 (DER) - Os seguintes períodos em gozo de benefício por incapacidade: de 05/09/1996 a 11/10/1996 e de 15/07/2002 a 31/01/2006. Quanto à comprovação do período trabalhado em regime especial, bem assim, sua conversão em período comum para efeitos de aposentadoria por tempo de serviço, algumas considerações iniciais devem ser feitas. Entendo, com apoio na jurisprudência e doutrina, que o direito à contagem, conversão e averbação de tempo e serviço é de natureza eminentemente subjetiva, e que o tempo de serviço é regido pela lei em vigor na época da sua prestação. Desenvolvida a atividade considerada especial, o segurado adquire o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial, incorporando-se ao seu patrimônio não podendo mais ser retirado, possibilitando, inclusive, sua conversão em tempo de atividade comum, mesmo que a legislação vigente não contemple tal possibilidade. Até o advento do Decreto nº. 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.032/95, era permitida a conversão do tempo especial em comum, bem como do tempo comum em especial. Também, até aquela data, não era necessária a comprovação, por parte do segurado, do efetivo contato com os agentes nocivos à saúde, sendo suficiente a comprovação do exercício da atividade, caso ela se enquadrasse no rol de um dos revogados Decretos de nº. 53.831/64 (em seu anexo) e 80.083/79 (em seus anexos I e II). Frise-se que, tratando-se de matéria reservada à lei, o Decreto nº. 2.172/97 mencionado somente passou a ter eficácia a partir da edição da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual somente a partir dessa data é exigível a apresentação de laudo técnico para a comprovação da atividade insalubre. Ademais, a Lei nº. 9.711/98 (artigo 28), bem como o seu Decreto Regulamentador nº. 3.048/99 (artigo 70, parágrafo único) resguardaram o direito adquirido dos segurados de terem convertido o tempo de serviço especial prestado sob o império da legislação anterior em comum até 28/05/1998, desde que observados, para fins de enquadramento, os decretos vigentes à época. Nesse sentido os acórdãos oriundos do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcritos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. EFEITO PREQUESTIONADOR. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE ATÉ 28 DE MAIO DE 1998. LEI Nº 9.711/98. [...] 5. ‘1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria de que é instrumental. 2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. 3. Até o início da vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95, a cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), realizava-se o suporte fático da norma que autorizava a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido restou imediatamente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, tal como previsto na lei de regência. 4. A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97. 5. Em face do advento da Lei nº 9.711, de 28 de novembro de 1998, a partir de 28 de maio de 1998, passou a ser vedada a conversão do tempo de trabalho prestado sob condições especiais em tempo comum. Precedentes. (...)’ (REsp 498.325/PR, da minha Relatoria, in DJ 15/12/2003). 6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.” (Recurso Especial 584582, Processo 2003.01.33.461-0, SP, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 16/12/2003, publicado em 09/02/2004) (grifei) “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas. III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. IV - O § 5º, do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, tornando-se proibida a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95. V - Agravo interno desprovido.” (Agravo Regimental no Recurso Especial 493.458, Processo 200300062594, RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 03/06/2003, publicado em 23/06/2003) (grifei) Convém ressaltar, ainda, a edição do Decreto nº. 4.827/03, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº. 3.048/99, estabelecendo que: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes desse artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Com isso, há novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ‘EXTRA PETITA’ E ‘REFORMATIO IN PEJUS’. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento ‘extra petita’. 3. Tendo o Tribunal ‘a quo’ apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em ‘reformatio in pejus’, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido.” (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, julgado em 29/08/2007, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Flho, v.u.) (grifei) Corroborando esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 27 de março de 2009, decidiu, por maioria, cancelar o enunciado nº. 16 da súmula de jurisprudência da própria TNU. O texto revogado impedia a conversão do tempo de serviço comum em especial para o trabalhador que tivesse exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da edição da Medida Provisória nº. 1663-10 (Processo nº. 2004.61.84.005712-5, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira) No presente caso, a parte autora alega haver laborado em atividade especial, exposta ao agente agressivo mencionado na inicial. O INSS enquadrou como especial os períodos de 01/05/1995 a 04/09/1996, de 30/12/1998 a 01/08/1999, de 01/02/2006 a 21/08/2006. Computou 27 anos, 5 meses e 17 dias de tempo de contribuição, na DER de 29/11/2019 (contagem Id. 112236931, fls. 22/26). Com apoio nas provas juntadas aos autos virtuais, entendo que deve(m) ser considerado(s) como trabalhado em condições especiais, para conversão em tempo comum, por exposição ao agente nocivo ruído, código 1.1.6, o(s) seguinte(s) vínculo(s) e respectivo(s) período(s): - Uliana Indústria Metalúrgica Ltda. – período de 12/12/1994 a 30/04/1995, de 12/10/1996 a 05/03/1997, ruído acima de 80 decibéis; de 30/12/1997 a 29/12/1998 e de 02/08/1999 a 14/07/2002, ruído acima de 90 decibéis (PPP Id. 112236926, fls. 28/32). - Niken Ind. Com. Metal Ltda., de 13/01/2010 a 28/01/2016 e de 31/01/2019 a 01/07/2019 (data do PPP), ruído acima de 85 decibéis (PPP Id. 112236929, fls. 4/6). Importante ressaltar que, quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.” (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) (grifei) Quanto à disponibilidade ou mesmo à utilização de equipamentos de proteção individual, têm estes por finalidade o resguardo da saúde do trabalhador exposto a situações de risco à sua incolumidade física, não se prestando, portanto, por si só, ao afastamento da natureza especial da atividade exercida. Ademais, em momento algum a norma que reconhece a natureza especial da atividade exige que o trabalhador tenha de alguma forma afetada a sua higidez física, estabelecendo apenas a necessidade de exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente. Confira-se, a propósito: Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. A matéria foi ainda objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, cuja ementa segue in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos ‘casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar’. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em ‘condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física’. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.”(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) (grifei) Anoto, por oportuno, que o tema 174 da TNU assim ficou firmado: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Reconheço a especialidade, ainda, no(s) período(s) de 05/09/1996 a 11/10/1996 e de 15/07/2002 a 31/01/2006, quando a parte autora recebeu o benefício por incapacidade. Observo que a legislação vigente somente autoriza o cômputo dos períodos de afastamento por incapacidade na hipótese de serem estes intercalados com outros vínculos/recolhimentos, como no caso em tela, entendimento que decorre da inteligência do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ao determinar que o tempo de serviço compreende, além do tempo correspondente às atividades exercidas com a qualidade de segurado, "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". No mesmo sentido, o artigo 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99. Também é nesse sentido o entendimento jurisprudencial: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. O período de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) é considerável para fins de carência na concessão de aposentadoria, e atendida a exigência de intercalação de atividades vinculadas ao RGPS, não há óbice a que se compute o período em que o autor recebeu auxílio-doença como tempo de serviço para fins previdenciários. (...)” (TRF4, AC 2001.04.01.075498-6, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 18/08/2008) (grifei) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido.” (STJ, 2ª Turma, RELATOR MINISTRO CASTRO MEIRA, RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.467 - RS (2012/0146347-8) j. 28 de maio de 2013) (grifei) Assim, além de ser computado como tempo de contribuição, tal período deve ser considerado especial para fins de conversão em tempo comum, considerando que, recentemente, o colendo Superior Tribunal de Justiça apreciou o Tema Repetitivo nº 998 e decidiu que o período de gozo de auxílio-doença previdenciário durante atividade laboral especial deve ser convertido como tal. Deixo, contudo, de considerar especiais os seguintes vínculos: - Refinadora de Óleos Brasil Ltda., de 01/07/1986 a 02/04/1987, porque o ruído era de 80 decibéis (PPP Id. 112236926, fls. 68 e 69) - Uliana Indústria Metalúrgica Ltda., de 06/03/1997 a 29/12/1997, porque o ruído estava abaixo de 90 decibéis (PPP Id. 112236926, fls. 28/32) - Imefer Industrial e Mercantil de Ferragens Ltda., de 01/03/2007 a 22/03/2007, porque não foram apresentados documentos comprobatórios (laudo e/ou PPP). - Masaflex Indústria e Comércio Ltda./Masafil Montagem de Peças Automotivas Ltda., de 25/06/2007 a 08/04/2009, porque o agente ruído foi aferido por técnico de segurança, e não por médico ou engenheiro (PPP Id. 112236929, fls. 7 e 8). - Niken Ind. Com. Metal Ltda., de 29/01/2016 a 30/01/2018, porque o agente ruído foi aferido por técnicos de segurança, e não por médico ou engenheiro; de 02/07/2019 a 29/11/2019, porque não foram apresentados documentos comprobatórios (laudo e/ou PPP) Observo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa o laudo técnico (LTCAT), porém deve ser preenchido corretamente e de modo completo, contendo inclusive todas as informações dos agentes agressivos e de seus responsáveis técnicos pela monitoração ambiental. Nesse sentido o art. 58 e seu parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (grifei) Veja-se a propósito o Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” Quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural, embora não seja pedido de concessão de aposentadoria rural, faço as seguintes considerações: Primeiramente, há que se observar que antes da vigência da Lei 8.213/91 não havia a obrigatoriedade de o trabalhador rural verter contribuições para o sistema previdenciário. De fato, os trabalhadores rurais não integravam o Regime Geral de Previdência Social até a Constituição Federal de 1988, que os acolheu, garantindo-lhes a cobertura do seguro social, especialmente para fins de aposentadoria, no caso de velhice. Com isso, pretendeu o constituinte dar tratamento isonômico aos trabalhadores, corrigindo as falhas do custeio quanto ao trabalhador rural, prevendo uma exceção ao binômio contribuição/benefício. Assim, somente após a Lei 8.213/91 é que os trabalhadores rurais passaram a ser considerados segurados obrigatórios. A referida lei classificou-os, distinguindo o segurado especial e aquele que trabalha em regime de economia familiar, o qual teve a garantia de aposentadoria por idade independentemente de contribuição e mesmo após a edição da lei de benefícios, nos termos do artigo 143 da Lei 8.213/91. Os outros segurados trabalhadores rurais deverão recolher contribuições, mas somente a partir da definição legal como sujeito passivo, já que as contribuições, como se sabe, têm natureza jurídica de tributo. O atual sistema enquadra o trabalhador rural como segurado obrigatório e assegura pelo menos um salário-mínimo àquele que comprovar o exercício de atividades dessa natureza, em número de meses igual ao da carência do benefício, mesmo que de forma descontínua, ainda que sem ter contribuído aos cofres da autarquia (artigo 143). O parágrafo §2º do artigo 48 da Lei 8.213 dispõe: Art.48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º - Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11. § 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Dessa forma, o trabalhador rural empregado ou autônomo e o segurado especial podem requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência da Lei n.º 8.213/91, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Esta é a regra transitória de aposentação para os trabalhadores rurais que não verteram contribuição para a previdência social, trazida pelo referido artigo 143, in verbis: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.(Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.6.95) Os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade rural são os seguintes: (i) idade mínima (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher); e (ii) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício em questão (respeitada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91). É o que está previsto nos §§1º e 2º do artigo 48, bem como no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91. Nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal. Não se exige prova material plena da atividade rurícola em todo o período invocado. Exige-se, isso sim, início de prova material, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, afirmou a possibilidade de reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como prova material, desde que haja confirmação mediante prova testemunhal. Entendo ser possível o cômputo de atividade rural a partir da data em que o trabalhador completou 12 (doze) anos de idade. Veja-se o entendimento da jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o assunto: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. FUNGIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. ATIVIDADES ESPECIAIS. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é somente é possível a averbação de atividade rural a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. III - Recurso não conhecido na parte relativa ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço alegadamente desenvolvido em condições insalubres, visto que tal matéria, embora tenha sido objeto da petição inicial, não foi ventilada nas razões da apelação interposta pelo demandante, sendo-lhe vedado, em sede de agravo, inovar teses recursais, tendo em vista a preclusão consumativa. IV - Agravo da parte autora não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (art. 557, §1º do CPC).” (AC 00196970720134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DATA 16/10/2013) No caso dos autos, o autor apresentou os seguintes documentos comprobatórios do exercício de atividade rural: Id. 112236926 (procedimento administrativo) - Contrato de Arrendamento de um terreno de 10 ha na zona rural, Córrego Frio, município de Ervália/MG, datado de 20/08/1980, entre Custódio José de Barros, proprietário, e o pai do autor, José Cândido Alves, pelo prazo de três anos (fl. 10) - Declaração de Parceira Agrícola, datado de 09/05/2016, feita por Pedro Carlos de Souza e Silva, 09/05/2016, constando que o pai e a mãe do autor, José Cândido Alves e Jovercina Rodrigues Alves, trabalharam na propriedade de seus tios e doadores, desde a data do casamento e ambos, de 1953 a 1980, sob contrato de parceria verbal; e entre 1983 a 1991, também sob contrato verbal, que Altamiro José Alves, filho de José Cândido Alves e de Jovercina Rodrigues Alves, trabalhou na propriedade com seus pais e irmãos (fl. 12) - Certidão de Casamento de José Cândido e Juvercina Rodrigues, ocorrido em 03/10/1953, constando que a profissão dele era a de lavrador (fl. 14) - Declaração da Secretaria Municipal de Educação, de Ervália/MG, datada de 27/04/2017, constando que o autor estudou em escola rural, no período de 1974 a 1977 (fl. 16) - Lista de matrícula dos anos de 1974 e de 1977, constando nas relações, o nome do autor (fl. 18/25) O autor foi ouvido em audiência e segue seu depoimento reproduzido abaixo: Que trabalhou em atividade rural, no município de Ervália/MG. Que nasceu e cresceu nessa cidade. Que trabalhou na zona rural dos sete aos vinte anos. Que a propriedade era de Custódio, de quem seu pai era meeiro. Que plantavam feijão, milho, arroz, café. Que nos meses de agosto e de setembro plantavam feijão e milho. Que no sítio não tinha empregados, nem maquinários. Que tinha umas cabeças de boi e de porco, para a despesa da casa. Que nessa propriedade trabalhavam em família. Que plantavam para consumo da família e o que excedia era vendido para compra de gêneros. Que estudava no período da tarde e trabalhava no de manhã. Que cursou até o quarto ano primário. Que parou de trabalhar no ano de 1986, quando veio para São Paulo. Que eles eram em doze irmãos. Que metade estava em São Paulo e a outra metade trabalhando na roça. Que sua rotina era levantar cedo, tomar café e ir para a roça capinar junto com seu pai. Que residiam na propriedade onde trabalhavam. Que seus irmãos também cursaram até a quarta série. Foram ouvidas testemunhas, as quais disseram o que segue: Primeira testemunha: Que ele e o autor nasceram em Ervália, Córrego Frio. Que não era vizinho, mas era conhecido da família. Que é mais velho que o autor e que o conheceu desde seus nascimento. Que passava na estrada e via a família trabalhando. Que o serviço das crianças era mais leve, como por exemplo colocar sementes nas covas e adubo. Que não tinha maquinários. Que tinham animais para sustento da família. Que conheceu o pai do autor como Zinho. Que acha que o autor trabalhou com a família até os vinte anos. Que o autor saiu de lá e foi para São Paulo, para procurar emprego. Que o autor não ficou sem trabalho, quando esteve na roça. Que o trabalho era realizado até no dia de sábado. Que a mãe do autor era tratada como Cininha. Que as crianças ou iam para a escola rural no período da manhã ou da tarde. Que trabalhavam no período em que não estudavam. Segunda testemunha: Que Que conheceu o autor em Ervália, no Córrego Frio. Que mora nesse local, ainda. Que não eram vizinhos. Que via o autor trabalhando. Que iam na escola e depois das aulas, trabalhavam na roça. Que também trabalhava com os pais. Que plantavam arroz, feijão, milho, cana. Que a família tinha uns porquinhos para a despesa da família. Que o autor deve ter trabalhado na roça até uns dezenove ou vinte anos. Que não se lembra dos nomes dos pais do autor. Que o apelido da mãe do autor era Cininha, do pai não se lembra. Que de vez em quando saiam juntos e jogavam bola. Que não sabe qual era a destinação da produção da família. Que acha que a terra não era do pai do autor. Terceira testemunha: Que nasceu no Córrego Frio, em Ervália. Que não foi vizinho do autor. Que o autor trabalhava no Sítio Ubaúba. Que o sítio era de Custódio de Barros. Que o pai do autor era meeiro. Que o autor trabalhava com o pai e com os irmãos. Que plantavam milho, feijão, arroz, mandioca. Que os animais que criavam era para a consumo da família. Que o que a família plantava era consumido e o que excedia era vendido para compra de gêneros. Que o autor trabalhou na roça até os vinte anos. Que saiu de lá e veio para São Paulo. Que o pai do autor se chamava José, mas era conhecido como Zinho, a mãe era conhecida como Cininha. Com base nos documentos juntados aos autos - embora em pequena quantidade – e nos testemunhos, que foram firmes e convincentes, entendo que o autor trabalhou no campo entre os doze até os vinte anos de idade, ou seja, de 26/09/1978 a 26/09/1986. Feitas tais considerações, cabe analisar o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, levando em consideração o tempo exercido em condições especiais, com sua conversão em tempo comum, conforme fundamentação expendida, somados aos demais períodos comprovados nos autos e reconhecidos pela ré, constata-se que a parte autora possuía na DER, 41 anos, 1 mês(meses) e 27 dias (Id. 607708023). Conforme demonstrativo Id. 607708023, fl(s). 4, conclui-se que a parte autora possuía tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, impondo-se o acolhimento de seu pedido nesta ação. Em relação à liquidez, a existência na sentença de todos os parâmetros necessários para as fases de liquidação e cumprimento é por si suficiente para afastar a vedação legal de prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95) e atende ao princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais Federais. Defiro o pedido de antecipação de tutela. Observo, ademais, que o entendimento do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pelo INSS, com fulcro no artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, no sentido de que o pressuposto básico da antecipação da tutela é a reversibilidade da decisão judicial. Assim, restou “firmada definitivamente a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o seu sistema de precedentes, estabelece o dever de o Tribunal uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, artigo 926, bem assim a necessidade de observância das teses firmadas em julgamentos de recursos repetitivos, artigo 927, III.” (Processo Pet 10996 SC 2015/0243735-0, Publicação DJ 26/06/2017, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Ainda que assim não fosse, a Lei 13.846, de 18 de junho de 2020, alterou o inciso II do artigo 115 da Lei 8.213/91 para autorizar os descontos dos benefícios pagos por força de decisão judicial revogada: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para reconhecer e declarar por sentença: i) os vínculos trabalhados em condições especiais, para fins de conversão em tempo comum, nas empresas: Uliana Indústria Metalúrgica Ltda., de 12/12/1994 a 30/04/1995, de 12/10/1996 a 05/03/1997, de 30/12/1997 a 29/12/1998 e de 02/08/1999 a 14/07/2002; Niken Ind. Com. Metal Ltda., de 13/01/2010 a 28/01/2016 e de 31/01/2019 a 01/07/2019; ii) a especialidade no(s) período(s) de 05/09/1996 a 11/10/1996 e de 15/07/2002 a 31/01/2006, quando a parte autora recebeu o benefício por incapacidade; iii) exercício de atividade rural, no período de 26/09/1978 a 26/09/1986. Condeno o réu na obrigação de fazer, consistente na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 29/11/2019, sendo que a RMI e a RMA deverão ser calculadas na implantação do benefício. Condeno-o, ainda, no pagamento das parcelas atrasadas, desde a DER, cujo montante deverá ser apurado após o trânsito em julgado. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentícia do benefício previdenciário, com fundamento no artigo 4º da Lei n.º 10.259/01 e no artigo 497 do CPC/2015, o benefício deverá ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ainda que desta sentença venha a se interpor recurso, o qual deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo. Os valores atrasados deverão ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias da requisição do pagamento, ou por precatório, e somente após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº. 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fica ciente a parte autora de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias e de que deverá estar representada por advogado ou por defensor público. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente. LUCAS TUPINAMBA ARAUJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto